Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, A.M.D.S.
- Advogados
- JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS (OAB 426371/SP), VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1013679-97.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANDREIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e9dff proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 31965/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000137-44.2023.5.02.0303 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1013679-97.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANDREIA MARIA DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição da Exequente Id e6064d8, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 07 de outubro de 2025. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Petição ID 101e2cc: A exequente Andréia Maria da Silva requer preferência no pagamento de precatório, com fundamento no artigo 100, §2º, da Constituição Federal e no artigo 13 da Resolução CNJ nº 303/2019, em razão de ser portadora de doença grave. Informa que está em tratamento psiquiátrico contínuo desde 2004, conforme relatório médico do Centro de Atenção Psicossocial da Vila – Secretaria de Saúde de Santos, que atesta quadro compatível com crises de ansiedade paroxísticas, paranoia e medo (CID-10 F.23/F.43), exigindo uso diário de medicação controlada (Sertralina, Diazepam e Risperidona). Sustenta que o laudo médico comprova a gravidade e a persistência do quadro clínico, o que autoriza o reconhecimento da prioridade no pagamento do crédito de precatório. Requer, ao final, o reconhecimento da condição de portadora de doença grave e a concessão da tramitação preferencial, com a consequente prioridade no pagamento do precatório. É o relatório. DECIDO. O relatório médico juntado aos autos indica que a Sra. Andreia Maria da Silva se encontra em tratamento psiquiátrico contínuo desde 2004, sendo diagnosticada com crises de ansiedade paroxísticas, paranoia e medo, conforme CID-10 F.23/F.43, necessitando de uso diário de medicação controlada (Sertralina, Diazepam e Risperidona). As patologias descritas evidenciam transtornos de natureza mental que, embora causem limitações relevantes e demandem acompanhamento médico permanente, não se enquadram entre as doenças graves previstas no nciso XIV, da , utilizadas como parâmetro para concessão de preferência no pagamento de precatórios por motivo de doença grave. Todavia, o quadro apresentado - marcado por impedimentos de longo prazo de ordem mental, que podem restringir a plena participação social da requerente - é passível de enquadramento como deficiência, à luz do da (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora o quadro psiquiátrico da Sra. Andreia não configure doença grave para fins do da , é possível seu enquadramento como pessoa com deficiência (PCD), nos termos do da , em razão das limitações mentais duradouras e do uso contínuo de medicação controlada que comprometem sua autonomia e integração social. Conclusão: , com fundamento no , da Constituição Federal, , da , e , §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o pedido de superpreferência formulado por ANDREIA MARIA DA SILVA, reconhecendo a condição pessoa com deficiência. Proceda-se à devida anotação no sistema GPREC. Para fins do contraditório, a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do da Resolução CNJ nº 303/2019, sendo o silêncio interpretado como concordância com o pedido e com a presente decisão, ocasião em que esta se tornará definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para deliberação. . . . São Paulo, 07 de outubro de 2025. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
