PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL RPP 0000005-12.2024.5.21.0991 REQUERENTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN REQUERIDO: SERV SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14833bd proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1.Vistos, etc.SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDCONAM/RN, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de produção antecipada de provas em desfavor de SERV SAÚDE LTDA e MUNICÍPIO DE GOIANINHA, também qualificada. Postula, além da justiça gratuita, os títulos elencados na inicial. Atribui à causa o valor de R$3.000,00. Juntou procuração e documentos.A requerida principal apresentou contestação, com documentos.Sem mais provas ou requerimentos, foram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAAs intimações devem ser realizadas apenas em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema PJE.2.2. DA JUSTIÇA GRATUITAA matéria atinente a gratuidade de justiça no processo do trabalho está regulado pelo art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, verbis:Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Como se vê, para hipóteses em que a parte é pessoa física, o § 3º determina que o benefício da justiça gratuita é destinado aqueles que percebam remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.No presente caso, embora a demanda tenha sido proposta pelo sindicato autor, não se vislumbra no rol de pedidos nenhuma postulação em seu favor, mas sim de empregados da ré, atuando a entidade sindical como substituto dos mesmos. Nesta hipótese, aplica-se o regramento do § 3º, presumindo-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, em face da hiposuficiência dos trabalhadores.Assim, por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política, do art. 790, § 3º, CLT e das leis ordinárias que se referem a essa matéria, defere-se a parte autora o benefício da gratuidade de justiça.2.3. DA INÉPCIA DA INICIALA requerida argui inépcia da inicial, por não ter o sindicato requerente anexado com a inicial relação de substituídos.Sem razão. A matéria se encontra há muito pacificada pelos Tribunais, no sentido da inexigência de apresentação de rol de substituídos.Rejeito a preliminar.2.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVATendo em vista os pedidos formulados na inicial, de exibição de documentos, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva da primeira requerida, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam, do litisconsorte, MUNICÍPIO DE GOIANINHA.2.5. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSO procedimento de produção Antecipada de Provas encontra regulamentação nos arts. 381 e seguintes do CPC, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é viabilizada por força do art. 769 da CLT.Impende destacar que o art. 381 do CPC prevê três hipóteses em que será cabível o ajuizamento de demanda probatória autônoma, quais sejam: quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I); quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II); ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III).Outrossim, por tratar-se de espécie de procedimento, na produção Antecipada de Provas não há defesa e, em regra, não se admite recurso (art. 382, §4º, CPC). Ademais, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.Pois bem.Trata-se de ação de exibição documentos por meio da qual pretendeu o autor a condenação patronal à exibição da documentação arrolada na inicial.No caso em comento, entendo que a documentação apresentada atendeu à pretensão do requerente, já que este, intimado, nada mais requereu.Assim, reputo atendida a tutela jurisdicional pretendida pela parte requerente.Nesses termos, considerando que o demandante não se insurge contra os documentos apresentadas pela Demandada, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, já que entregue toda a documentação pretendida por aquele (art. 381 a 383, CPC), motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).2.6. DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTratando-se a presente ação de procedimento cautelar, sem natureza contenciosa e instalação de contraditório, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.3. CONCLUSÃOISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte:3.1. 3.1. Rejeitar a preliminar suscitada mas reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do litisconsorte MUNICÍPIO DE GOIANINHA;3.2. EXTINGUIR, com resolução do mérito, a ação de produção antecipada de provas proposta por SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDCONAM/RN em face de SERV SAÚDE LTDA e MUNICÍPIO DE GOIANINHA, tudo conforme a fundamentação supra que faz parte deste dispositivo como se nele estivesse escrita.As custas da produção antecipada da prova é de quem a promove, nos termos do artigo 82, § 1º, do CPC, vez que, nos termos do § 2º do mesmo artigo, na ação principal, é que a sucumbência será aferida. Custas no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a cargo do autor, dispensadas na forma da lei.Notifiquem-se as partes e arquivem-se definitivamente. NATAL/RN, 27 de junho de 2024. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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