PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA PLANTONISTA TutAntAnt 0000009-35.2026.5.21.0003 REQUERENTE: ALYNE ROSENARA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c1337 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Conforme RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 47/2024 de 23/12 /2024, elaborada pela Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, estabelecendo a escala de plantão, passo a apreciar a tutela urgente formulada pelo requerente. Cabe inicialmente ao magistrado plantonista avaliar o cabimento da medida durante o plantão judiciário, tendo como parâmetro a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº71, de 31 de março de 2009. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA com pedido liminar em que a reclamante ALYNE ROSENARA BEZERRA DA SILVA, já qualificada na inicial, pretende a concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos efeitos da justa causa, exclusivamente para fins de: a) liberação do saldo integral do FGTS, com multa de 40%; b) expedição das guias do seguro-desemprego; c) afastamento provisório da anotação desabonadora decorrente da falsa imputação de crime em face da Reclamada e d) Pagamento imediato das verbas rescisórias em face da ré EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. O pedido, de modo abstrato e analógico, NÃO se encaixa na previsão do artigo 1º, da citada Resolução, verbis: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Da simples leitura do texto normativo, vê-se que as medidas postuladas pela autora, não estão entre as apreciáveis em sede de plantão judiciário. Assim, não vejo presentes os requisitos para o deferimento da liminar postulada no plantão judiciário. Encaminhe-se o feito à douta 3ª Vara do Trabalho de Natal, que poderá, a seu total critério, reapreciar a tutela de urgência requerida pela autora. CONCLUSÃO Assim, e tendo em vista o mais que dos autos consta decide o Juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró, INDEFERIR a tutela de urgência postulada pela autora no plantão judiciário. Remetam-se os autos ao juízo competente para dar o andamento que entender pertinente. Decisão exarada no plantão judiciário NATAL/RN, 02 de janeiro de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular