Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA, RAIMUNDA EDIONE PEREIRA
- Advogados
- RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN), CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), CAMILA GOMES BARBALHO (OAB 13904/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000103-80.2017.5.21.0008 RECLAMANTE: RAIMUNDA EDIONE PEREIRA RECLAMADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3615913 proferido nos autos. DESPACHOConsoante consta dos autos, a Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial - CMPP enviou a este Juízo relação de processos com execuções quitadas através do processo piloto contra a SAFE Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda, que ali tramitava. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou informando que, ao contrário do contido no expediente da CMPP, não recebeu nenhum valor advindo do processo piloto, o que restou confirmado por este Juízo em consulta direta à CMPP, que esclareceu que em que pese constar da decisão/ofício de Id ffafa64 a informação de processo quitado, existindo na planilha atualizada do quadro de credores a informação "Estado do RN" e "RPV/PREC" significa que a execução se processará na Vara de origem e em desfavor do responsável subsidiário, não estando, portanto, quitado. Com efeito, do citado ofício consta o seguinte: JÁ na planilha do quadro de credores: Assim, verifica-se que a despeito de ter sido utilizado pela CMPP, erroneamente, o termo "quitado" em relação a este processo, depreende-se, ante a negativa de recebimento de valores pela parte autora e as novas informações prestadas por aquela Coordenadoria, que de fato ele foi excluído do processo piloto e será pago pelo litisconsorte. Assim, dou força de ofício ao presente despacho e determino o seu encaminhamento à Coordenadoria de Precatórios e Requisitórios deste Regional, com urgência, tornando sem efeito a determinação anterior de sustação de pagamento, devendo processar-se normalmente o precatório n. 0004329-45.2023.5.21.0000 até o seu regular pagamento. Após cumprida a determinação acima determino o sobrestamento do processo até a sua efetiva quitação. NATAL/RN, 10 de setembro de 2024. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
