Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BRASIL QUIMICA E MINERACAO INDUSTRIAL LTDA, LUCITONHO BATISTA DE ALMEIDA
- Advogados
- MANOEL MACHADO JUNIOR (OAB 7359/RN), JOAO BATISTA DE MELO NETO (OAB 1469/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000157-37.2017.5.21.0011 RECLAMANTE: LUCITONHO BATISTA DE ALMEIDA RECLAMADO: BRASIL QUIMICA E MINERACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5916121 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2943, Conta nº 42/1540516-6, depósito havido no dia 06/07/2018, com saldo original de R$ 1.336,04 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos), pendente de levantamento. Esse valor é oriundo de bloqueio (Id. fd2191e). 3. Após a análise realizada nos autos, observa-se que foi arquivado o processo conforme Sentença sob (Id. 1b3378d). Todavia, não houve o recolhimento da Contribuição previdenciária, conforme Despacho (Id. 7f32dc0). 4. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2943, que em face da quantia depositada na Conta nº 42/1540516-6, no dia 06/07/2018, com saldo original de R$ 1.336,04 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado monetária, proceda com o recolhimento, a título de contribuição previdenciária, código 1708, identificador 129.37532.64-2 (Id. f6de9b2), competência 07/2018. 5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. 6. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. no DJe-JT, com ciência ao demandado. NATAL/RN, 27 de novembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
