Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- WAGNER ANGELO ALVES, BANCO SAFRA S A
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO (OAB 6303/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000565-58.2017.5.21.0001 RECLAMANTE: WAGNER ANGELO ALVES RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b03f5 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada, na Caixa Econômica Federal, agência 2230, a conta 42. 4937182-9, com valor original de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em 08/08/2017, e saldo atual de R$ 554,65 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que na Ata de Audiência ID. 2e87951 o Juízo designou a Dra. Ana Beatriz Castro Ferreira para a realização de perícia médica a fim de apurar a arguição do reclamante de doença ocupacional. Determinou, na mesma oportunidade, que a reclamada depositasse a importância de R$ 2.000,00 a título de adiantamento de honorários periciais, acrescida de 20%, referentes à verba previdenciária patronal. A reclamada comprovou o depósito de R$ 2.400,00, conforme documento ID. 1777f1f.4. A Sentença ID. b9664dd julgou improcedentes os pleitos do autor, e liberou os honorários periciais em favor da expert designada. Inconformada, a parte reclamante interpôs recurso ordinário. O Acórdão ID. ecbc4c1 negou provimento ao recurso. A parte autora interpôs, então, recurso de revista, ao qual foi negado seguimento (ID. 904fae7). Ao agravo de instrumento apresentado, foi negado provimento pelo Ministro Relator do TST (ID. 860a194). Tendo o feito transitado em julgado, os autos foram arquivados de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, que o depósito n.º 42. 4937182-9, com valor original de (dois mil e quatrocentos reais) em 08/08/2017, e saldo atual de (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja recolhido em favor da Receita Federal do Brasil, a título de contribuição previdenciária, por meio de guia GPS, código 2909, em nome de BANCO SAFRA S/A, CNPJ: 58.***.***/0001-28.7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10. . NATAL/RN, 09 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
