Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Assu
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DE MELO, PERIMETRAL INCORPORACAO SPE LTDA, RCJN SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
- Advogados
- CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), JASMINY GIORDANY LEMOS PINHEIRO (OAB 22943/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000699-25.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: RCJN SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: PERIMETRAL INCORPORACAO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo “destinatário” intimada nos seguintes termos: CITAÇÃO: Pelo presente, fica Vossa Senhoria, na condição de RECLAMADA(O), citada(a) acerca do Processo Trabalhista ajuizado pelo(a) RECLAMANTE acima indicado(a), em seu desfavor, perante a Vara do Trabalho de Assu/RN. AUDIÊNCIA: Fica Vossa Senhoria, também, notificada, na condição de RECLAMADO (A), para comparecer ou se fazer representar por preposto habilitado, independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência UNA PRESENCIAL designada para 04/11/2026, 08:30 horas. PENALIDADES PROCESSUAIS: O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria ou de seu Preposto à audiência, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de REVELIA E CONFISSÃO, nos termos do art. 844 da CLT. HABILITAÇÃO: Vossa Senhoria/Vosso Advogado fica informado de que poderá habilitar-se digitalmente no processo a fim de ter acesso a todas as peças, bastando juntar procuração apropriada. DEFESA: Na audiência única, deverá Vossa Senhoria apresentar defesa ou reconvenção, de forma eletrônica, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário designado para a sessão, acompanhada dos documentos que as instruem. Caso V. Sa. não tenha apresentado a defesa via PJe, poderá fazê-lo oralmente em audiência, na forma do art. 847 da CLT. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. PROVA TESTEMUNHAL: Sob pena de preclusão, V. Sa. deverá apresentar as suas testemunhas (até 03, no caso de rito ordinário, e até 02, tratando-se de rito sumaríssimo) na audiência, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Fica V. Sa. cientificada de que o não comparecimento injustificado da testemunha acarretará a desistência da produção da prova pela parte interessada. Havendo ausência justificada da testemunha à audiência, poderá ocorrer o fracionamento e convalidação dos atos já praticados. PROVAS DOCUMENTAIS: Todos os documentos juntados ao processo eletrônico pelas partes, deverão observar as diretrizes enunciadas nos , 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. LGPD: Fica V. Sa. ciente de que é vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da VESTIMENTA: Fica V. Sa. ciente da dispensa do uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas é recomendado o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. ATENÇÃO: Poderá ser autorizada, de forma excepcional, a participação virtual de parte, advogado e/ou testemunha, que comprove nos autos, no prazo máximo preclusivo de 48 horas antes da sessão designada, que reside fora da jurisdição do TRT21(Estado do Rio Grande do Norte). O requerimento deverá indicar o nome e qualificação de quem se pretende ouvir por videoconferência e vir acompanhado de comprovante de residência, no prazo antes mencionado, sob pena de indeferimento. A petição será objeto de análise pelo Juízo e, caso deferida, disponibilizado nos autos o link de acesso à sala virtual, através da plataforma zoom. Caso autorizado pelo Juízo a realização de audiência híbrida, a parte/advogado/testemunha que requereu sua participação telepresencial terá inteira responsabilidade pela qualidade de acesso e conexão à plataforma zoom, ficando desde já ciente de que não haverá adiamento da sessão por motivo de dificuldade de acesso/manuseio da plataforma, má qualidade de conexão ou incapacidade de ativar câmera e/ou microfone, bem como de que deverá estar em local silencioso, sem interferência de terceiros, assim como não será permitida a participação na audiência de pessoas: com o torso desnudo, que estejam dirigindo, que estejam deitados (salvo condição de doença) ou que estejam se dedicando a atividade diversa, tal como compras, atendimento a clientes, praticando atividade física ou em conversas com terceiros. Caracterizando-se quaisquer uma das hipóteses antes exemplificadas, será derrubada a conexão do participante e o usuário será removido da sessão híbrida, arcando a parte com as consequências jurídicas de tal remoção, ficando registrado o incidente em ata de audiência. ASSU/RN, 30 de setembro de 2026. PEDRO AUGUSTO DA SILVA COSTA
