PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000712-09.2016.5.21.0005 RECLAMANTE: GEANE DA SILVA COSTA RECLAMADO: BGNE RESTAURANTES E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9954bc proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada, na Caixa Econômica Federal, agência 2230, a conta 42. 4926281-7, com valor original de R$ 200,00 (duzentos reais) em 19/07/2016, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que na Ata de Audiência ID. b455a08 o Juízo designou a Dra. Liziane Rodrigues Lacerda para a realização de perícia a fim de apurar o pedido de adicional de insalubridade, e determinou que a reclamada depositasse a importância de R$ 1.000,00 a título de adiantamento de honorários periciais, além de R$ 200,00 na forma do Provimento 03/2015 – TRT 21ª Região. A empresa reclamada comprovou os depósitos, conforme documentos ID. be94d9e.4. A Sentença ID. a0c102c julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, e liberou o depósito efetuado como caução em favor do expert designado, como também determinou a devolução à reclamada do valor depositado de R$ 200,00, em virtude da suspensão do Provimento 03/2015 do TRT – 21ª Região. Tendo o feito transitado em julgado, a Decisão ID. 17f17da determinou o início da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas. Em seguida, a empresa executada apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.453,36 (ID. a128adf), referente ao montante da condenação.5. O Despacho com força de Alvará Judicial ID. aced014 autorizou a Caixa Econômica Federal ao levantamento da quantia depositada, sendo 76,30% para a autora, 6% correspondente à cota parte da previdência da autora, e o recolhimento de 15,74% e 1,96% a título de contribuição previdenciária e custas processuais, respectivamente. O mesmo despacho determinou, ainda, o arquivamento dos autos de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, que o depósito n.º 42. 4926281-7, com valor original de R$ 200,00 (duzentos reais) em 19/07/2016, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a Agencia 3337, desse ente financeiro, Op. 003, Conta nº 800.118-4, de titularidade da reclamada BK BRASIL OPERAÇAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. CNPJ: 13.***.***/0001-96.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10. Publique-se. NATAL/RN, 12 de junho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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