Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FRANCISCO DE ASSIS NUNES JUNIOR, ROLIM ENGENHARIA & COMERCIO LTDA
- Advogados
- ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN), FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (OAB 2359/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000716-28.2016.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS NUNES JUNIOR RECLAMADO: ROLIM ENGENHARIA & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 480a563 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 40/2025 (RA nº 11/2026) que trata das atribuições da Seção de Gestão de Depósitos Judiciais em Processos Arquivados (SGDJ), vinculado à Corregedoria Regional, procedeu-se à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, Conta n º 42 / 1534881-2 um depósito realizado no dia 30/08/2016, com valor original de R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos reais) e valor atualizado de R$ 442,60 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). 3. Após a análise realizada nos autos, no sentido de efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que a ação foi quitada (IID. 7d3ea48), com a determinação de seu arquivamento. 4. Desta feita, constatou-se que o valor encontrado corresponde ao pagamento de honorários periciais ao perito SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS FILHO. 4.1. O laudo pericial foi efetivamente realizado (ID. 84ab3cc) pelo perito SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS FILHO, CPF 942.***.***-87. Registre-se que após consulta, localizou-se a seguinte conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0560, Operação 3701, Conta nº 597.460.806-9, de titularidade de SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS FILHO, CPF 942.***.***-87. 4.2 Após a análise acima realizada nos autos, no sentido de efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, o valor da perícia e do INSS, deve ser restituído a empresa reclamada e ser expedido ofício para pagamento da empresa reclamada, tendo em vista o reclamante ter sido sucumbente na perícia. 5. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 6. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, Conta n º 42 / 1534881-2 um depósito realizado no dia 30/08/2016, com valor original de ( Hum mil e quinhentos reais) e valor atualizado de (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), mais correções legais, correspondente a 100% do total devidamente atualizado, referente ao pagamento do laudo pericial a ser restituído ao perito, mais correções legais, mediante transferência para a seguinte conta bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0560, Operação 3701, Conta nº 597.460.806-9, de titularidade de SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS FILHO, CPF 942.***.***-87. 7. Após devida comprovação e constatando que há pendência a ser cumprida, dou a esse pronunciamento a força de Ofício Judicial para ser encaminhado à Primeira Vara do Trabalho de Mossoró/RN, comunicando que não existe nos autos comprovação do pagamento dos honorários periciais à empresa reclamada. Sanada a situação, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação CR n. 01/2019). 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE . 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 10. no DJe-JT. NATAL/RN, 01 de outubro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Substituto
