Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGFN), M3 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
- Advogado
- CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA (OAB 7307/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ExFis 0000721-46.2017.5.21.0001 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: M3 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b35d4 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos etc. Determinei a conclusão. Analisando os autos, constato que foi procedida a utilização, sem sucesso, das ferramentas eletrônicas disponíveis, visando a satisfação do crédito. Nesta esteira, constato que desde de 26.07.2019 o exequente não se manifesta nos presentes autos, pelo que resta impositiva a aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Desta feita, tendo em vista que o autor não requereu diligências no sentido de prosseguimento da execução há mais de dois anos, prazo a ser considerado para fins de aplicação da prescrição intercorrente, DETERMINO o arquivamento do presente feito com fundamento no art. 11-A da CLT. ARQUIVE-SE. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M3 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
