PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000728-75.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: VALDI DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ea0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado por se tratar de procedimento submetido ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes mesmo de realizada a triagem inicial, protocolizou a parte autora, sob #id:da8806c, pedido de desistência. Compulsando os autos, observo que a reclamada sequer foi citada no presente feito, sendo desnecessário o seu consentimento (artigo 485, §4º, do CPC), por não se ter operado, ainda, a triangulação da relação processual. Posto isso, decido homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o referido dispositivo, observada a nova redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, terá direito ao benefício aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No caso, não houve sequer citação da reclamada, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais neste momento processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido homologar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aqui aplicável subsidiariamente. Custas processuais pela parte autora, dispensadas, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 790, §3º e 790-A, caput, CLT). Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual. Fica a parte reclamante intimada via publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDI DA SILVA BEZERRA