PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000729-29.2013.5.21.0012 RECLAMANTE: ALEXCIMAR CORINGA FERREIRA RECLAMADO: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf6aad proferida nos autos. ECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição em que o exequente informa o encerramento da recuperação judicial da executada, bem como requer o regular prosseguimento da execução perante esta Justiça especializada. Instaurado o contraditório, a executada se manifestou junto aos Id 39a9ab4 e 8620ad1, confirmando o encerramento da sua recuperação judicial, mas se opondo ao pleito de prosseguimento da execução, sob a alegação de que os créditos do reclamante, por serem concursais, deveriam se submeter às condições de pagamento estabelecidas no seu plano de recuperação judicial, ainda que não tenham sido habilitados no momento oportuno. O pleito do exequente merece deferimento, todavia de forma parcial. Encerrada a recuperação judicial da executada, é possível o prosseguimento da execução perante esta Justiça especializada, não havendo que se falar em necessidade de habilitação retardatária. Todavia, como bem sustentado pela executada, tratando-se de crédito concursal, a sua satisfação não poderá se dá da forma ordinária, mas sim nas mesmas condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. Isso porque a recuperação judicial, nos termos dispostos no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, opera a novação de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que alcança, inclusive os créditos não habilitados no transcorrer da recuperação judicial. Neste sentido, merecem destaque os arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM OBSERVÂNCIA DO RESPECTIVO PLANO RECUPERACIONAL . Após o encerramento da recuperação judicial, a execução dos créditos concursais prosseguirá na Justiça do Trabalho, mas o seu pagamento deve observar a forma estipulada no respectivo plano, a fim de garantir a igualdade de tratamento entre credores de idêntica classe e não violar o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05. (TRT-9 - AP: 00002908820175090892, Relator.: ADILSON LUIZ FUNEZ, Data de Julgamento: 21/06/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 24/06/2024) EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Encerrada a recuperação judicial, a execução dos créditos concursais, decorrentes de fato gerador anterior ao pedido da recuperação judicial, deve submeter-se às condições do plano de recuperação judicial aprovado e homologado por sentença proferida no Juízo Falimentar . Exegese do disposto nos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/05 . (TRT-12 - AP: 00014795420165120019, Relator.: ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DA EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NOVAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO. A sujeição dos créditos de natureza concursal à recuperação judicial se opera "ope legis", isto é, por força de lei, independente da efetiva habilitação no quadro geral de credores. No julgamento do Recurso Especial n. 1 .655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". O fundamento basilar é extraído da Lei nº 11.101/2005, a qual é imperativa ao dispor que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art . 49, caput), e, da mesma forma, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei" (art. 59). Portanto, uma vez encerrada a recuperação judicial, retoma o credor trabalhista o direito de promover a execução individual de seu crédito nesta Especializada . Contudo, sofrerá os efeitos do plano recuperacional aprovado e homologado. Entendimento jurisprudencial mais recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655 .705/SP. Agravo de petição das reclamadas a que se dá provimento parcial. (TRT-5 - AP: 00007863320195050222, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma - Gab. Des . Ana Paola Santos Machado Diniz) No caso concreto, verifico que o Plano de Recuperação Judicial da Reclamada estabeleceu que o pagamento dos credores trabalhistas se daria por meio da adjudicação de ativos/ações da CIAVAL Adm. de Bens e Direitos SPA S.A., CNPJ n° 29.***.***/0001-41, com prazo de um ano para respectiva venda da ação e pagamento do credor/acionista. Dessa forma, defiro parcialmente o pleito apresentado pelo exequente, para determinar o prosseguimento da execução nestes autos, observando-se, contudo, as mesmas condições de satisfação estabelecidas no plano de recuperação judicial para os créditos habilitados. Para tanto, determino a atualização dos cálculos e a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a adjudicação dos ativos e ações em nome do exequente, com base no valor da execução, além de fornecer informações específicas acerca do estágio em que encontra-se a execução do seu plano de recuperação judicial, bem como uma previsão de satisfação dos créditos oriundos da presente lide, com a respectiva venda das ações. Ciência às partes. MOSSORO/RN, 26 de maio de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A
- LUPATECH S/A
- LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA