Intimação
D- Órgão
- Precatórios
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA JACQUELINE FREITAS DE HOLANDA RAMALHO
- Advogados
- GUSTAVO LIMA BRAGA (OAB 11627/DF), MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), ALEXANDRE JOSE CASSOL (OAB 2209/RN), PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS (OAB 6719/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES RPV 0000733-19.2024.5.21.0000 REQUERENTE: MARIA JACQUELINE FREITAS DE HOLANDA RAMALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9574026 proferido nos autos. DESPACHOV.O valor do crédito trabalhista cobrado na presente requisição de pequeno valor foi depositado integralmente, quantia creditada diretamente no Banco do Brasil S/A, em conta de titularidade da reclamante, no valor líquido de R$ 60.625,78, não havendo retenção de imposto de renda por se tratar de verbas recebidas acumuladamente, conforme demonstrativo de cálculos e comprovante de depósito.Houve retenção de honorários advocatícios contratuais, cujos valores foram creditados nas contas indicadas pelas sociedades de advogados conforme a seguir especificado, exceto em relação ao percentual de 2,5 (dois e meio) do crédito que permanece em conta judicial:1) Braga e Foina Sociedade de Advogados – CNPJ 11.***.***/0001-77, no valor de R$ 3.911,34, isento de imposto de renda por ser a sociedade optante do SIMPLES Nacional;2) Russomano Advocacia – CNPJ 04.***.***/0001-66, no valor líquido de R$ 3.852,65, e retenção de imposto de renda no valor de R$ 58,66; 3) Pedrollo, Cassol e Moraes da Costa Advogados Associados – CNPJ 03.***.***/0001-75, o valor líquido de R$ 7.705,32 e retenção de imposto de renda no valor de R$ 117,33.Ressalto que o percentual de 2,5 % do crédito reservado permanece em conta judicial vinculada ao presente feito, em favor de FRANCISCO FAUSTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 06.***.***/0001-27, até resolução da controvérsia quanto ao cabimento ou não dos honorários contratuais em favor da referida sociedade.Diante do exposto, determino a expedição de alvará para que o valor controverso fique depositado em conta judicial específica à disposição do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, até a prolação de decisão definitiva, cabendo ao juízo a quo o direcionamento dos valores, após dirimida a questão.A Coordenadoria de Precatórios procedeu ao registro e validação dos pagamentos no Sistema Gestão Eletrônica de Precatórios e juntou a respectiva certidão de quitação aos presentes autos e ao Pje 1º grau.Após a expedição do alvará para transferência dos honorários em favor de FRANCISCO FAUSTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS à 3ª Vara do Trabalho de Natal, arquivem-se o presente feito.DÊ-se ciência às partes via sistema eletrônico.. NATAL/RN, 09 de julho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
