Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- CAMILA GOMES BARBALHO (OAB 13904/RN), DANIELE SOARES ALEXANDRE (OAB 12500/RN), RADAMIRES JOSE DA SILVA (OAB 12463/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000735-74.2015.5.21.0009 RECLAMANTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c59f620 proferida nos autos. SENTENÇA Determinei a conclusão.Vistos, etc.1 - Considerando a confirmação de quitação do crédito trabalhista (1e6b7e1), declaro extinta a presente execução quanto aos créditos do exequente, nos termos inciso II, do art. 924, do NCPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT. 2 - A Portaria n.75/12/MF, de 22.03.2012, no seu artigo 1º, autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União de débitos à Fazenda Pública, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Considerando o valor devido à Previdência do presente feito, entendo que se trata de valor de pouca expressão econômica, levando este órgão a carecer de interesse processual, em face do princípio da utilidade que informa a ação executiva, com previsão no art. 836, do CPC. Ressalta-se que a cobrança da quantia devida demandaria um custo muito superior para movimentação da máquina judiciária, revertendo-se em seu prejuízo, ainda mais se considerarmos que, em muitos casos, o saldo remanescente decorre de atualizações monetárias efetuadas ao longo da ação. Ademais, no exercício da sua competência de executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, a Justiça do Trabalho deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, determino o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que o valor remanescente não justifica o prosseguimento do feito. 3 - Dou força de ofício à presente decisão para comunicar à CMPP para providências de desabilitação e exclusão definitiva do quadro de credores da SAFE. JMBB NATAL/RN, 11 de junho de 2024. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
