Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- A F CONSTRUCOES LTDA - ME, ALDI FERNANDES DE ALMEIDA, FRANCISCO MARCOS DE MELO RODRIGUES, AGNELO FERNANDES DE ALMEIDA
- Advogados
- WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN), STEPHAN BEZERRA LIMA (OAB 7320/RN), BRENO LEITE DUARTE VALE (OAB 6351/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000769-37.2015.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCOS DE MELO RODRIGUES RECLAMADO: A F CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f5aee proferida nos autos. DECISÃO Visto, etc. Em manifestação de ID e8d933c, o exequente requer a pesquisa nos sistemas SNIPER e SREI, a inclusão SERASAJUD e "demais ferramentas utilizadas pela Justiça do Trabalho a fim de garantir o pagamento do crédito" em face das executadas. Decido. 1. De plano, destaco que a ferramenta SNIPER já foi realizada, consoante documento de ID a44180d. Saliento também que o sócio Sr. Agnelo Fernandes de Almeida encontra-se falecido. Logo, resta indeferido o pleito de pesquisa. 2. Em relação à ferramenta SREI, o TRT da 21ª Região não possui convênio para a sua utilização. Não fosse suficiente, a utilização de tal instrumento não traria nenhuma novidade que não se atinge com as pesquisas INFOJUD e CNIB, as quais já utilizadas nesta execução. Assim sendo, igualmente, indeferida a sua utilização. 3. Em relação ao pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes, determino a inscrição dos executados tanto no cadastro do SERASAJUD quanto no do BNDT. Esclareço, ainda, que a empresa A F CONSTRUCOES LTDA - ME já se encontra cadastrada perante o BNDT. 4. No caso, verifica-se que foram utilizadas as principais ferramentas de pesquisa patrimonial, entretanto não foram identificados rendimentos ou bens passíveis de penhora. Esclareço que foram utilizadas as seguintes ferramentas SISBAJUD, CCS, INFOJUD, CNIB, RENAJUD, PREVJUD, SNIPER e SERPRO, contudo não lograram êxito em garantir a execução. Saliento, ainda, que a utilização de outras ferramentas deve ser devidamente fundamentada, com a indicação de outros elementos e indícios trazidos aos autos pelo interessado, o que não ocorreu no caso. Aliás, apesar de intimada para tal (ID cad676d e 9223af3), a parte exequente não indicou meios efetivos de prosseguimento da execução, limitando-se a fazer requerimento genérico no sentido de que sejam efetuadas novas buscas visando a localização de ativos e bens existentes em nome das executadas. Assim sendo, e considerando ainda os princípios da proporcionalidade, da efetividade e da razoabilidade, resta indeferido o pedido da exequente de nova pesquisa patrimonial (ID e8d933c). Suspenda-se a tramitação do processo por 2 (dois) anos, lapso durante o qual o exequente poderá, a qualquer tempo, desde que indique meios efetivos para tanto, requerer o prosseguimento da execução. Decorrido tal prazo sem que sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora, será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do -A, caput e §§1º e 2º, da CLT. Com a publicação da presente decisão, fica a parte autora cientificada sobre o seu teor, sendo desnecessária a expedição de notificações para as outras partes nesse momento processual. Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 18 de setembro de 2024. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
