Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE EDMILDO BEZERRA BORGES
- Advogados
- JULIA BRILHANTE PORTELA VIDAL (OAB 9840/RN), TERTULIANO CABRAL PINHEIRO (OAB 2430/RN), ANA KATARINA MARTINS DE SÁ MUNIZ (OAB 7841/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000877-65.2016.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSE EDMILDO BEZERRA BORGES RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b67b06f proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 33, o depósito recursal de R$8.959,63 (oito mil, novecentos e cincoenta e nove reais e sessenta e três centavos), havido em 26.10.2016, com Código da Empresa: 9901313650327, e, Código do Empregado: 7003, bem como aquele no importe de R$9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), havido em 30.10.2017, com Código da Empresa: 333.***.***-70, e, Código do Empregado: 1022400, ambos, pendentes de levantamento. 2.1. Registre-se, por oportuno, que o titular do valores sobejantes supra mencionados é a demandada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. CNPJ: 08.***.***/0001-35, consoante depreendido da guia de Id 39bae23. No mais, o depósito recursal havido em 26.10.2016, não carreado aos presentes autos, guarda perfeita identidade com a realidade facta deste feito. 3. Ainda, que concluídos todos os atos, restou determinado o arquivamento dos presentes autos, a teor da sentença de Id 55e995b que, fulcrada na decisão Id 1970d9e, reformou a sentença originária, restando aplicada a prescrição total. 4. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se identificou processos pendentes de adimplemento em face da demandada supra mencionada, consoante se depreende do do ato conjunto ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo passivo de devolução aludido importe a titular do crédito COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN - CNPJ: 08.***.***/0001-35 que, notoriamente, resta solvente nas demandas trabalhistas que tramitam neste Regional. 5. , que em diligência ante o ente financeiro supra mencionado, restaram localizadas na agência 033, as contas: 3470-8 e 2409-5, ambas com operação 003, de titularidade da reclamada já aludida. 6. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 7. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 33, que proceda à transferência de todos os valores remanescentes existentes no depósito recursal de (oito mil, novecentos e cincoenta e nove reais e sessenta e três centavos), havido em 26.10.2016, com Código da Empresa: 9901313650327, e, Código do Empregado: 7003, bem como aquele no importe de (nove mil, cento e oitenta e nove reais), havido em 30.10.2017, com Código da Empresa: 333.***.***-70, e, Código do Empregado: 1022400, mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta bancária 2409-5, operação 003, havida no mesmo ente financeiro supra mencionado, agência 033, de titularidade da reclamada – CAERN - CNPJ: 08.***.***/0001-35. 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 10. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 11. no Dje-JT, com ciência à demandada. NATAL/RN, 05 de maio de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta
