PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000906-03.2025.5.21.0002 REQUERENTE: STEFANIA MILLY ARAUJO DA ROCHA MATOS REQUERIDO: MAUX & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b97d8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho Requer a reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Fundamenta seu pedido, principalmente, na ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS e nos atrasos salariais. A irregularidade nos depósitos fundiários é fato incontroverso, confirmado pelo extrato da conta vinculada da autora (Id. 5d0f66c, Fls. 17-18) e admitido pela própria reclamada, que defende ter regularizado a pendência mediante acordo de parcelamento firmado junto à Caixa Econômica Federal em julho de 2025 (Id. 1c2b614). A obrigação de recolher o FGTS mensalmente é um dos deveres primordiais do empregador. A ausência ou a mora contumaz no cumprimento desta obrigação constitui falta grave, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, pois frustra a finalidade social do instituto, que serve não apenas como pecúlio para o trabalhador, mas também como garantia para financiamentos, como o da casa própria, situação que a autora alega ter sido prejudicada. Cumpre ressaltar que a celebração de acordo de parcelamento do débito ou a regularização dos depósitos em momento posterior à notificação da rescisão pela empregada não tem o condão de afastar a falta grave já configurada. A conduta patronal deve ser analisada com base nos fatos ocorridos à época da manifestação de vontade da parte autora em considerar rompido o contrato. A violação do direito já havia se consumado, gerando prejuízos e incertezas que justificam a quebra da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Nesse sentido, o TEMA 70 dos Precedentes Vinculantes do TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Dessa forma, comprovada a falta grave da empregadora, estabilizo os efeitos da decisão de tutela antecipada (Id. 660b95c) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/07/2025, em virtude da falta grave cometida pela reclamada (art. 483, "d", da CLT). Por consequência, condeno a ré ao pagamento dos seguintes títulos, conforme vindicado na inicial: saldo de salário (29 dias de julho/2025); aviso prévio indenizado; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; FGTS não recolhido; e multa de 40% sobre o montante total do FGTS devido. Advirto a reclamada, desde já, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto. Do Dano Moral - Atrasos Salariais A reclamante postula indenização por danos morais, mediante alegação de que os atrasos reiterados no pagamento dos seus salários lhe causaram prejuízos e abalo psicológico, especialmente por comprometer o pagamento do plano de saúde de seu filho. A reclamada, por sua vez, sustenta que os atrasos foram esporádicos e por poucos dias, o que não configuraria ato ilícito passível de reparação. A prova documental, contudo, demonstra que os atrasos, ainda que por poucos dias, ocorreram de forma repetida ao longo do contrato, conforme se observa dos recibos e comprovantes de pagamento juntados aos autos (Id. 169f3e8, Fls. 3-4). O salário possui natureza alimentar e é a principal contraprestação devida ao trabalhador, sendo essencial para garantir sua subsistência e de sua família. O atraso reiterado no seu pagamento constitui ato ilícito que atenta contra a dignidade do empregado, gerando um estado de insegurança e apreensão que, por si só, configura dano moral. Embora não seja devida a indenização em todos os casos, neste em discussão, comprovado que se tratava de conduta reiterada da reclamada a comprometer a estabilidade e previsibilidade financeira da autora, com comprometimento da quitação mensal do plano de saúde de seu filho, o que gera abalo psicológico indenizável (dano moral), por ato ilícito da reclamada (art.186,CC). Nos termos do art.223-G da CLT e especialmente, ao considerar a gravidade da conduta, o porte econômico da reclamada, a extensão e efeitos da conduta, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme §1º,I, do referido artigo. Do Dano Moral - Quadro de Assédio A reclamante requer indenização por danos morais na alegação de que sofria assédio moral, caracterizado por tratamento desrespeitoso, pressão psicológica e cobranças excessivas, citando como exemplo as conversas via WhatsApp anexadas à inicial. Examino. O assédio moral é o comportamento do empregador, de seus prepostos ou colegas de trabalho, que exponha o trabalhador a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, com exorbitância dos limites do poder diretivo, de forma a originar degradação do ambiente laboral e comprometimento da dignidade do trabalhador ou adoecimento ocupacional. No tocante aos requisitos do assédio moral, a literatura jurídica e a jurisprudência reconhecem os seguintes elementos: a) a violência psicológica; b) o prolongamento no tempo, tendo em vista que o episódio esporádico não caracteriza assédio moral; c) finalidade de provocar dano psíquico ou moral no empregado para marginalizá-lo no ambiente de trabalho. Se comprovada a conduta abusiva, faz-se mister a responsabilização do empregador, pela violação à dignidade e personalidade do trabalhador, submetido a esse tipo de gestão, nos termos do art.223-B e C,CLT e art.186,CC. Como se observa, é necessário analisar cuidadosamente os fatos e as circunstâncias narradas, a fim de que se possa enquadrar ou não, os atos praticados pela empresa recorrida no alegado assédio moral, identificando se houve a real intenção de afetar a trabalhadora psicologicamente. No caso, a partir da prova colhida em audiência, tal quadro não restou comprovado. Em seu depoimento pessoal (Ata de Id. d7fa5d7, Fls. 56), a própria autora afirmou que "nunca teve problemas de relacionamento na empresa". Tal declaração fragiliza consideravelmente a tese de perseguição ou tratamento hostil. Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas (Id. 169f3e8, Fls. 6; Id. 066fdf5, Fls. 19; Id. 8c78e19, Fls. 20) não evidenciam a prática de assédio. O que se extrai dos diálogos é uma cobrança da empregadora por comunicação prévia sobre ausências, visando à organização da escala de trabalho e à alocação de substitutos, o que se insere no poder diretivo do empregador, não havendo nos textos palavras de baixo calão, humilhações ou ameaças. Por fim, indicado na inicial, embora sem pedido específico, que a autora teria assumido função alheias à sua função, com sobrecarga de trabalho e sem que conseguisse tirar intervalo. Contudo, a autora em depoimento, disse que: "sempre trabalhou no berçário durante todo o contrato de trabalho; nunca teve problemas de relacionamento na empresa; trabalhava das 6h45min às 16h45min, com intervalo de 11h30min às 13h30min; quando foi contratada, sabia que ficaria no berçário; na prática não teve qualquer alteração no contrato de trabalho”. Às perguntas do(a) advogado(a) da parte ré, respondeu: “ eram onze alunos". Em complemento, o réu esclareceu que: “a função de berçarista são as auxiliares e berçaristas, independente de como está anotado na CTPS uma ou outra função; não existe a função de professor para turma de bebês; existe apenas uma pessoa designada para essa função responsável pelo berçário, e conversar com pais, fazer agenda eletrônica; a autora nunca abriu a escola; ela jamais foi impedida de cumprir atestado para abrir a escola; Kely é a diretora da escola e companheira do depoente; sobre a mensagem de fl.30, a autora comunicou em poucos minutos antes do início da jornada, que não chegaria a tempo e a diretora da escola, registrou que apenas faltavam 15min e só então comunica, então mensagem de organização, que comunicasse com antecedência; a mesma coisa quanto à fl.35, com pedido de antecedência nas comunicações para fins de organização”. Infere-se que a função de auxiliar e de berçarista era a mesma, sempre exercida pela autora, responsável por cerca de onze bebês, com gozo regular de intervalo como narrou, sem alteração indevida de seu contrato e sem cobranças superiores às suas atribuições e qualificação. Portanto, por não comprovado o quadro de assédio moral relatado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais sob este fundamento. Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora., quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024 b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na reclamação proposta por STEFANIA MILLY ARAÚJO DA ROCHA MATOS em face de MAUX & CIA LTDA., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré a pagar à autora, no prazo e condições adiante assinados, os seguintes títulos: A - Saldo de salário (29 dias de julho/2025); Aviso prévio indenizado; Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; FGTS não recolhido; e Multa de 40% sobre o montante total do FGTS; B – Indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00; C - Honorários Advocatícios, no valor de 5% sobre a condenação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará em adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Nada mais. NATAL/RN, 21 de outubro de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANIA MILLY ARAUJO DA ROCHA MATOS