PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000906-48.2017.5.21.0013 RECLAMANTE: CLEICIANE ROCHA DE OLIVEIRA LOPES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5771932 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 0036, a conta 3400112761894-0, com saldo capital no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 12/09/2017, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que na Ata de Audiência ID. e58da93 o Juízo designou o Dr. Francisco Aírton Filgueira Júnior para a realização de perícia a fim de apurar o pedido de adicional de insalubridade, e determinou que a reclamada depositasse a importância de R$ 1.000,00 a título de adiantamento de honorários periciais. A reclamada comprovou o depósito, conforme documento ID. 114e8de.4. Apresentado o laudo pericial, as partes resolveram conciliar (ID. 8f8c320) pela importância de R$ 1.500,00, em única parcela, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios. Custas processuais de responsabilidade da reclamada. Não houve incidência de contribuição previdenciária. Em seguida, foi liberado o depósito efetuado como caução em favor do Expert designado (alvará judicial ID. 33cfa9b). Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 0036, que o depósito n.º 3400112761894-0, com saldo capital de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 12/09/2017, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 2380, Op. 3701, Conta nº 583588796-1, de titularidade do Sr. FRANCISCO AÍRTON FILGUEIRA JÚNIOR, CPF: 012.***.***-77.7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10. Publique-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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