Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA, JOSE JOSEILTON MORAIS DA COSTA
- Advogados
- ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO (OAB 4414/RN), GILENO JACOME DE MELO JUNIOR (OAB 11550/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA 0000993-43.2013.5.21.0013 : JOSE JOSEILTON MORAIS DA COSTA : AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa9bff proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na Caixa Econômica Federal, agência 5747, o depósito recursal remanescente de R$571,40(quinhentos e setenta hum reais e quarenta centavos), havido em 20/12/2013, com Código da Empresa: 9951200111770, e, Código do Empregado: 1121070, pendente de levantamento. 2-A. Registre-se, por oportuno, que aludido depósito havido em face da guia de Id 310364 é de titularidade da demandada PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS - CNPJ 33.***.***/0001-01, oportunidade em que, de plano, determino o levantamento de respectivo valor sobejante em seu favor, sem delongas, face o notório lastro pecuniário da beneficiária do crédito, além da inexistência de execuções pendentes de adimplemento nesta Justiça Especializada. Ainda que, concluídos todos os atos, restou determinado o arquivamento dos presentes autos, a teor do depreendido do despacho de Id 00f4a73. 2-B. Ainda que, a teor da RT 0021700-11.2008.5.21.0012, em seu item “2-B”, percebe-se a indicação da conta corrente 900006-1, em que é titular a demandada supra mencionada, havida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 104, agência 4497, apta para recebimento de créditos vindouros, o que deve ser observado. 3. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 4. Sendo assim, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à Caixa Econômica Federal, agência 2230, que em face do depósito recursal remanescente de (quinhentos e setenta hum reais e quarenta centavos), havido em 20/12/2013, com Código da Empresa: 9951200111770, e, Código do Empregado: 1121070, proceda à transferência de todo o valor ali existente, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta corrente 900006-1, havida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 104, agência 4497, em que é titular a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - CNPJ 33.***.***/0001-01. 5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 6. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. , com ciência à demandada, indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. Natal-RN, 14 de março de 2025. NATAL/RN, 25 de março de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
