Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, IGOR DIAS RIBEIRO
- Advogado
- RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO (OAB 13460/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001010-34.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: IGOR DIAS RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b440f3d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reapreciação de tutela de urgência formulado por IGOR DIAS RIBEIRO em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, por meio do qual requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, pleiteando a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde corporativo. Aduz o reclamante, em síntese, que a presente ação foi distribuída por dependência após a extinção sem resolução do mérito do Processo nº 0000419-72.2026.5.21.0010, autos nos quais este Juízo havia deferido a tutela provisória. Sustenta que o quadro fático e clínico permanece inalterado, juntando a integralidade dos documentos médicos anteriores para comprovar que se encontrava acometido de graves patologias psiquiátricas (Síndrome de Burnout, Episódio Depressivo Grave e dependência química) no momento da demissão por justa causa ocorrida em 18/06/2025. Decido. O pedido de reconsideração não comporta provimento. A decisão ora impugnada (ID e0ec3a5), proferida em 04/09/2026, examinou de forma pormenorizada os pressupostos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, concluindo pela ausência, naquele momento processual, de prova inequívoca de vício formal ou material flagrante no procedimento administrativo disciplinar (PAD) que justificasse a intervenção liminar deste Juízo antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. A alegação do reclamante de que houve anterior deferimento de tutela em processo extinto sem resolução do mérito (Processo nº 0000419-72.2026.5.21.0010) não obriga este Juízo a reproduzir o entendimento em nova demanda, tampouco supre a necessidade de preenchimento dos requisitos legais na ação atualmente em curso, cujos contornos processuais exigem análise própria à luz dos elementos trazidos à inicial. Os documentos médicos e laudos psiquiátricos agora enfatizados pelo autor dizem respeito ao meritum causae - isto é, à suposta ausência de discernimento ou dolo no momento da prática dos atos apurados pela empregadora, bem como à alegação de nulidade da justa causa. Trata-se de matéria eminentemente controvertida, que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório regular, não se prestando a via estreita da tutela de urgência para precipitar a solução de lide de alta complexidade clínica e fática. Ressalta-se que o perigo de dano e a natureza alimentar das verbas postuladas, embora sensíveis, não autorizam, por si sós, a concessão da medida excepcional sem a concomitante comprovação da probabilidade robusta do direito alegado, requisito que permanece indemonstrado de plano nesta fase processual. Mantêm-se, portanto, integralmente os fundamentos da decisão anterior, por seus próprios e jurídicos fundamentos. , INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo incólume a decisão que negou a tutela de urgência pleiteada, ressalvada a possibilidade de reanálise após a instrução processual ou o regular contraditório. Intimem-se as partes. Aguarde-se a realização da audiência já designada NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
