PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001034-63.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: MARCIANA JOSE GALVAO FERREIRA RECLAMADO: LUCAS VIEIRA BESERRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e1a432 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCIANA JOSE GALVAO FERREIRA em face de LUCAS VIEIRA BESERRA LTDA e CLINICA ODONTOLOGICA E SERVICOS HOSPITALARES RUA MANOEL MIRANDA LTDA, em que a parte autora alega que foi contratada como auxiliar de serviços gerais pela primeira reclamada, prestando serviços para a segunda reclamada; que a admissão efetiva ocorreu em 20/03/2026, antes do registro em CTPS (05/05/2026), e que o contrato, embora anotado como por prazo determinado, prorrogou-se tacitamente por prazo indeterminado; que comunicou a gravidez à empresa e foi afastada em 06/07/2026 por determinação patronal, sem receber salários desde então; que não houve abandono de emprego e que cobrou pagamentos e providências; que alega ter recebido apenas os salários de abril e maio de 2026, com atraso; que não recebeu salários proporcionais de março, junho, julho, agosto e setembro de 2026; que a ausência de salários resultou em débitos de água, atraso em outras contas básicas, falta de medicamentos para seu filho com TDAH e dificuldades para adquirir itens básicos para o bebê. Com base nisso, pugna a reclamante pela concessão de tutela de urgência para que as reclamadas apresentem, em prazo fixado pelo Juízo, os comprovantes de pagamento, folhas, controles de ponto, contrato de prestação de serviços, comprovantes de FGTS, informações previdenciárias e documentos referentes ao seu afastamento, medida que seria necessária para esclarecer as divergências entre os recibos e verificar a efetiva quitação das parcelas. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, a reclamante pretende, em sede de tutela de urgência, essencialmente, que seja determinado às reclamadas a apresentação de documentos, arguindo a necessidade da medida para esclarecer divergências entre os recibos e verificar a efetiva quitação das parcelas vindicadas. Ocorre que a contestação é a oportunidade natural da parte ré para, além de deduzir sua defesa, apresentar a documentação pertinente, inclusive à vista das regras de distribuição do ônus de prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Logo, a situação dos autos está a exigir o aguardo da regular tramitação processual, sobretudo com vistas à preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, considerando o teor do pedido de tutela de urgência, não se vislumbra prejuízo a ser suportado pela reclamante em razão do aguardo da regular tramitação processual. Portanto, tem-se por não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, importando em óbice ao acolhimento do pedido de tutela antecipada. DIANTE DO EXPOSTO, resolve este Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela obreira, tudo nos termos da fundamentação acima. Fica intimada a reclamante, por meio de seu advogado. Providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, primordialmente para tentativa de conciliação e, caso infrutífera, para audiência inicial, devendo as partes ser advertidas, quando da intimação para comparecimento à audiência naquele órgão, acerca das cominações previstas no art. 844 da CLT, na hipótese de ausência injustificada. Este Juízo solicita, desde já, ao CEJUSC, que, em não havendo conciliação, seja lançado o registro, em ata, de prazo preclusivo, não somente para que a parte autora apresente impugnação à defesa, mas, também, um prazo preclusivo para que ambas as partes se manifestem nos autos, expressamente, acerca das provas que ainda pretendem produzir para a solução da controvérsia, uma vez que esta providência tem se mostrado de extrema relevância para a celeridade do andamento processual. NATAL/RN, 23 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIANA JOSE GALVAO FERREIRA