Intimação
D- Órgão
- Precatórios
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LINEIDE SILVA DA SILVEIRA FREITAS
- Advogados
- GUSTAVO LIMA BRAGA (OAB 11627/DF), MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), ALEXANDRE JOSE CASSOL (OAB 2209/RN), PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS (OAB 6719/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES RPV 0001036-33.2024.5.21.0000 REQUERENTE: LINEIDE SILVA DA SILVEIRA FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5946d25 proferido nos autos. DESPACHOVistos.O valor do crédito cobrado na presente requisição de pequeno valor federal foi depositado integralmente em conta de titularidade do (a) reclamante e dos advogados, em instituição financeira, não havendo retenção de imposto de renda incidente sobre o valor do reclamante por se tratar de verbas recebidas acumuladamente, conforme demonstrativo de cálculos e alvarás eletrônicos juntados ao presente feito.Houve retenção de honorários advocatícios contratuais, cujos valores foram creditados nas contas indicadas pelas sociedades de advogados conforme a seguir especificado, exceto em relação ao percentual de 2,5 (dois e meio) do crédito que permanece em conta judicial, conforme alvarás eletrônicos e DARFs juntados ao presente feito:1) Braga e Foina Sociedade de Advogados – CNPJ 11.***.***/0001-77, valor depositado no Banco do Brasil S/A – Agência 2727, não havendo retenção de imposto de renda por ser a sociedade optante do SIMPLES Nacional.2) Russomano Advocacia – CNPJ 04.***.***/0001-66, cujo valor líquido foi depositado na conta da Sociedade, Banco do Brasil S/A – Agência 3599, após o recolhimento do imposto de renda, conforme DARF autenticada.3) Pedrollo, Cassol e Moraes da Costa Advogados Associados – CNPJ 03.***.***/0001-75, cujo valor líquido foi depositado na conta da Sociedade, Banco do Brasil S/A – Agência 2870, após o recolhimento do imposto de renda, conforme DARF autenticada.Ressalto que o percentual de 2,5 % (dois e meio) do crédito reservado permanece em conta judicial vinculada ao presente feito, em favor de FRANCISCO FAUSTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 06.***.***/0001-27, até resolução da controvérsia quanto ao cabimento ou não dos honorários contratuais em favor da referida sociedade.A Coordenadoria de Precatórios procedeu ao registro e validação dos pagamentos no Sistema Gestão Eletrônica de Precatórios e juntou a respectiva certidão de quitação aos presentes autos e ao Pje 1º grau.Diante do exposto, determino a expedição de alvará para que o valor controverso fique depositado em conta judicial específica à disposição do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal vinculada ao processo de origem, até a prolação de decisão definitiva, cabendo ao juízo a quo o direcionamento dos valores, após dirimida a questão.Após a expedição do alvará para transferência do percentual dos honorários à disposição do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, arquive-se o presente feito.DÊ-se ciência às partes da realização dos pagamentos, via sistema eletrônico. NATAL/RN, 19 de julho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
