Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CLIN - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME, RICHELLIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
- Advogado
- CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR (OAB 18743/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001046-76.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: RICHELLIANE BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLIN - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 387a0ff proferida nos autos. 1. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RICHELLIANE BARBOSA DE OLIVEIRA em face de CLIN - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME, na qual a autora postula, além de verbas rescisórias e indenização por danos morais, a concessão de tutela de urgência. A Reclamante alega que a Reclamada efetuou descontos em seu salário e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) referentes a parcelas de empréstimo consignado, porém não realizou o repasse dos valores à instituição financeira (Banco C6 Consignado S.A.). Requer, liminarmente: (i) a determinação de imediato repasse das parcelas retidas à referida instituição bancária, sob pena de multa; e (ii) a expedição de ofício ao banco para que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou proceda à exclusão, caso já efetivada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, embora a parte autora traga elementos indiciários de que os descontos ocorreram em folha de pagamento e no TRCT, a medida de urgência pretendida - que envolve obrigação de fazer voltada ao repasse de valores e interferência na relação entre o ex-empregado e uma instituição financeira (terceiro estranho à lide, neste momento processual) - revela-se prematura. O deferimento da tutela, inaudita altera parte, exige prova robusta e incontroversa da irregularidade do repasse e da iminência de dano grave e de difícil reparação. No presente caso, a verificação da responsabilidade da reclamada pelo não repasse e a existência de efetiva negativação ou risco imediato de dano requerem a instauração do contraditório, permitindo que a reclamada apresente sua versão dos fatos e a documentação comprobatória dos recolhimentos eventualmente efetuados. Ademais, a obrigação de fazer pleiteada possui natureza satisfativa e o seu cumprimento imediato, sem a oitiva da parte ré, poderia acarretar prejuízos irreversíveis caso se demonstre, em fase de instrução, que o repasse já foi realizado ou que inexiste a mora alegada. Portanto, por entender que o pedido depende de dilação probatória e da garantia do contraditório, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, por considerar imprescindível a prévia citação da reclamada para o exercício do contraditório e a posterior instrução processual para a análise de mérito da controvérsia. Encaminhem-se estes autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, devendo as partes serem advertidas, quando da intimação para comparecimento à audiência naquele órgão, acerca das cominações do , da CLT, na hipótese de ausência injustificada. Parte autora ciente, por seu advogado, mediante publicação do presente no DJEN. NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
