PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001080-75.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MYLANA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: VANGUARDA NORTE SHOPPING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3acee5 proferida nos autos. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA 1. Trata-se de pedido de Tutela Provisória formulado pela parte autora, em que requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de alvará para liberação do saldo de sua conta vinculada do FGTS e autorização para processamento do seguro-desemprego, além de baixa da CTPS. 2. A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. 3. Na espécie, assevera a parte autora que a reclamada praticou falta grave durante o contrato de trabalho, notadamente a ausência de recolhimento do FGTS, razão pela qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, expedição de alvará para liberação do saldo de sua conta vinculada do FGTS e autorização para processamento do seguro-desemprego. 4. Da análise do extrato do FGTS juntado aos autos, no ID. 13661a1, percebo que a empresa ré, de fato, não promoveu o recolhimento regular do FGTS ao longo de todo o contrato de trabalho. 5. Registro que a falta do recolhimento do FGTS pelo empregador é denominada pela doutrina por “descumprimento silencioso”, previsão contida no art. 31, § 2º, da Lei 9615/98, que se aplica por analogia ao caso concreto. 6. No mesmo sentido, o Tema 70 dos Precedentes Vinculantes do TST estabelece que: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 7. Dessa feita, aplica-se o Art. 311, II e parágrafo único do CPC: " A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente" 8. Dessa forma, em juízo sumário de evidência, vislumbro a presença dos requisitos legais (art. 294, CPC) de concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual CONCEDO a tutela requerida para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. 9. Com base no acima exposto, defiro a tutela postulada para liberar, em favor da parte autora, por meio de alvará judicial, o FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como o benefício do seguro-desemprego junto à SRTE. 10. Para fins de confecção do referido alvará, em conformidade com o Ofício SEI nº 49118/2021/ME, oriundo da Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, a parte autora deverá informar, no prazo de 05 dias, os seguintes dados: a) número do CPF; b) nome da mãe; c) data de nascimento; d) número de CNPJ ou CEI ou CAEPF do empregador; e) CTPS: número, data de admissão e data de demissão; f) contracheque; g) profissão, ocupação, cargo; h) número, data e UF da sentença, i) conta bancária. 11. À Secretaria, para tomar as providências necessárias. Determino a citação da parte requerida, pelos correios, nos termos do art. 841 da CLT, para que compareça à audiência una presencial no dia 21/10/2026 às 09h10, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Natal, sob as penas da Lei (art. 844, CLT), sendo referida audiência para tentativa de conciliação e, em caso negativo, apresentação de defesa e documentos que entender necessários, o que pode ser feito até a data da referida audiência, bem como para produção de provas pretendidas pelas partes, inclusive testemunhais. Ficam advertidos os litigantes quanto à aplicação dos termos do art.844,CLT e da Súmula 74/TST (pena de confissão), bem como da aplicação da pena de preclusão no que diz respeito à apresentação de suas testemunhas, que serão trazidas espontaneamente, independentemente de intimação, facultando a apresentação de rol de testemunha para intimação pelo Juízo, desde que devidamente justificada a finalidade e comprovada a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MYLANA RIBEIRO DA SILVA