PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0001097-93.2017.5.21.0013 : DIOGO JOHN HOLANDA DOS SANTOS : I P L INCORPORACOES POPULAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f755e87 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, procedeu-se à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado no BANCO DO BRASIL S/A, um depósito judicial, o qual tomou o a conta nº 3300118204109, consoante extrato de Id nº Id b7cb3cb, na qual está depositado um saldo remanescente de R$ 426,05 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinco centavos). 2.1 Verifica-se que os valores existentes na referida conta judicial é decorrente de depósito efetuado pela empresa I P L INCORPORACOES POPULAR LTDA - EPP, conforme documentos de Ids 1fc25a7 e 9c4532f. 3. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 4. Constato, por oportuno, que em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por este Regional Ids b7cb3cbe e 8f17e12, respectiva consulta (SAP1 e PJE), não foram identificadas quaisquer ações em desfavor a empresa I P L INCORPORAÇÕES POPULAR LTDA - EPP, consoante se depreende do art. 7º do ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024, com aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho, determino a liberação do montante existente na conta judicial nº3300118204109 do Banco do Brasil S/A em favor da empresa demandada por meio do Siscondj-JT . 5. Deste modo, considerando os valores sobejantes ainda disponíveis, determino que a secretaria que intime a empresa I P L INCORPORAÇÕES POPULAR LTDA - EPP para, querendo, informe no presente feito, no prazo de 05(cinco) dias , dados bancários destinados a receber o valor a que faz jus. 6. Vindo aos autos os dados bancários da sobredita empresa demandada, desde já fica autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial via Siscondj-JT em favor da mesma. 7 Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Vara do Trabalho, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8 Devidamente utilizados os valores sobejantes em quaisquer das hipóteses previstas acima, após a devida comprovação e inexistindo pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR no 01/2019). 9. Com a publicação no DJEN, fica a empresa demandada intimada do presente despacho. MOSSORO/RN, 02 de abril de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- I P L INCORPORACOES POPULAR LTDA - EPP