Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, GIVANILDO NASCIMENTO DE LIMA
- Advogados
- ANA CAROLINA AMARAL CESAR (OAB 539/RN), BEATRIZ DE LEMOS ROMAO (OAB 15546/RN), JOCELITO RODRIGUES NUNES (OAB 14750/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0001239-36.2017.5.21.0001 RECLAMANTE: GIVANILDO NASCIMENTO DE LIMA RECLAMADO: RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8469a7 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nestas condições, restou localizado na Caixa Econômica Federal, Agência 2230, a Conta nº 04950580-9, havida em 15/08/2018, no valor de R$ 189,03 (cento e oitenta e nove reais e três centavos), pendente de levantamento. 2.1. Registre-se, por oportuno que, consoante depreendido da solicitação de bloqueio de Id 8c639ed, que resta como beneficiária do crédito a CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME, possui idêntico CNPJ 03.***.***/0001-35 da demandada acima. Ainda, que a presente reclamatória restou arquivada, a teor da sentença de Id 291b0b2. 2.2. Mais, que a RT 0000728-79.2024.5.21.0005, em que é demandada a CONSTRUTORA SOLARES LTDA. EPP, CNPJ 02.***.***/0001-63, encontra-se na condição de Processo Piloto, com Conta nº 042/05014005-3, havida na Caixa Econômica Federal, Agência 2230, apta para o recebimento de valores sobejantes vindouros, o que, de plano, deve ser observado. 3. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 4. Sendo assim, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à Caixa Econômica Federal, Agência 2230, que a teor da quantia depositada na Conta nº 04950580-9, em 15/08/2018, no importe de (cento e oitenta e nove reais e três centavos), proceda com a transferência de todo o valor ali existente, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Conta nº 042/05014005-3, aberta no mesmo ente financeiro e respectiva agência, vinculada à RT 0000728-79.2024.5.21.0005, em que é demandada a CONSTRUTORA SOLARES LTDA. EPP, CNPJ 02.***.***/0001-63, e à disposição do Juízo da Quinta Vara do Trabalho desta Capital. 5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 5.1. Dou força de Ofício Judicial ao presente despacho, com fito de informar ao Juízo da Quinta Vara do Trabalho desta Capital acerca da remessa de aludido valor sobejante para a RT 0000728-79.2024.5.21.0005. 6. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 7. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 8. no Dje-JT, com ciência à quem de interesse. NATAL/RN, 10 de novembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
