Intimação
D- Órgão
- OJ de Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ALEXANDRE CESAR CAVALCANTI
- Advogados
- MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (OAB 19319/PB), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001501-74.2017.5.21.0004 RECORRENTE: ALEXANDRE CESAR CAVALCANTI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0aba2 proferida nos autos. Recorrente(s):1. ALEXANDRE CESAR CAVALCANTIRecorrido(a)(s):1. CAIXA ECONOMICA FEDERALInteressado(a)(s): RECURSO DE: ALEXANDRE CESAR CAVALCANTIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2024 - Id 4acaf17; recurso apresentado em 17/07/2024 - Id 5a30ec8).Representação processual regular (Id 19d5cc3).Preparo inexigível.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões):- contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 51; Súmula nº 294; Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.- violação da(o) caput do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil.- divergência jurisprudencial.O recorrente argumenta que o Adicional por Tempo de Serviço e a VP-049 foram reconhecidos como direito adquirido do empregado, conforme ESU/2008, de forma que, aqueles admitidos na constância do PCS/89, mesmo após a migração para outros planos, permaneceram recebendo do ATS e a VP-049 no mesmo formato. Nesse contexto, afirma que faz jus as diferenças salariais, decorrente da jornada especial de seis horas diárias, vez que à época em que ingressou vigorava essa jornada para aqueles empregados que exerciam a função de gerente/cargo comissionado. Registra que “não está em discussão a base de cálculo do CTVA, mas o direito ao pagamento dos reflexos do CTVA e Porte sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais”. Esclarece que a CTVA é um desdobramento da função de confiança e tem natureza salarial, devendo repercutir sobre o ATS e as vantagens pessoais, de que trata a presente ação. Alega que a vantagem pessoal – VP 049 – tem por referência o valor do ATS e, a majoração deste importa, consequentemente, na majoração daquele, como requerido.Sobre o tema, o órgão julgador expendeu fundamentação nos seguintes termos (ID. ffb2f4e):“(...)Analisando o teor da decisão guerreada em cotejo com os documentos trazidos aos autos, vê-se que o julgado em questão não merece qualquer reparo.Considerando-se que o ATS e a VP são benefícios concedidos unicamente pela empresa e a sua base de cálculo são definidas pela norma regulamentadora RH 115 da CAIXA, esta deve vigorar, desde que não contrarie disposição legal.(...)Como se observa, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) relaciona-se e xclusivamente ao "salário-padrão" e ao "complemento do salário padrão" (exclusivo para ex-dirigentes - não é o presente caso). Ressalte-se que os referidos termos são definidos pela própria norma, não coincidindo com o conceito legal de "salário". Assim, o "salário-padrão", (rubrica 002), consiste unicamente no valor das tabelas salariais do cargo efetivo do reclamante recorrente (neste caso, Escriturário superior (fls. 449)). Portanto, a base de cálculo do ATS não engloba nenhuma outra rubrica, ainda que de natureza salarial, como pretende o reclamante recorrente ao pleitear a inclusão da gratificação de função nessa quantificação.O mesmo ocorre com a VP- Grat Sem/ATS (rubrica 049), cujo cálculo está vinculado exclusivamente ao ATS, não havendo, portanto, possibilidade de elastecimento de sua base de cálculo para incluir a gratificação de função, uma vez que está expressamente delineada pela norma que a referida vantagem pessoal não pode ser aproveitada.Outrossim, restou comprovado nos autos que o reclamante, ora recorrente, aderiu voluntariamente ao plano de cargos e salários (fls. 449), cujas regras estabelecem que as bases de cálculo das vantagens pessoais pleiteadas (ATS (rubrica 07) e VP-Grat. Sem Adic. Tempo de Serviço (049) consistem apenas no salário-padrão e no próprio ATS, respectivamente, como já demonstrado.Noutras palavras, é irrelevante para o deslinde do caso determinar se a função gratificada recebida pelo reclamante recorrente sob a rubrica 2275 tem ou não natureza salarial para outros efeitos, uma vez que o PCS que regulamenta a Estrutura Salarial Unificada 2008 define como base de cálculo das vantagens requeridas apenas o salário-padrão que especifica e o adicional por tempo de serviço, excluindo todas as verbas que complementam a remuneração total do empregado.Por fim, também não prospera o argumento do reclamante recorrente de que a alteração do PCS, fez com que o cálculo das vantagens pessoais deixasse de considerar a gratificação de função como parcela salarial. Isso porque, desde o Plano de Cargos e Salários de 1988 apresentado pelo próprio recorrente (fls. 101ss), o adicional por tempo de serviço (ATS) já era calculado da mesma forma que o atual PCS, ou seja, 1% do salário-padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício. Sendo o "salário-padrão" também definido como o valor constante das tabelas salariais correspondendo a cada nível salarial do empregado. Sendo assim, não procede o pleito de nulidade da alteração contratual, porquanto não restou demonstrada a redução salarial alegada.Convém registrar, ainda, que, ao optar voluntariamente pelas regras do PCS de 1998, o reclamante recorrente recebeu, a quantia de , "de caráter indenizatório, a título de quitação dos eventuais direitos e ações judiciais que versem exclusivamente, sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS" (fls. 1048). Com efeito, o reclamante recorrente aceitou as alterações de cláusulas do contrato de trabalho, que adquiriu força de lei entre as partes, não sendo ilícito ao mesmo impugnar os termos que ele mesmo anuiu voluntariamente.Isto posto, nego provimento ao presente recurso ordinário.”Consoante se infere dos trechos acima transcritos, a Turma Julgadora, disse que o ATS e a VP são benefícios concedidos por meio de norma regulamentar – RH 115 da Caixa, sendo que o ATS se relaciona com o salário-padrão e ao complemento do salário padrão, concluindo que não engloba nenhuma outra rubrica. E a VP, tem o cálculo vinculado ao ATS, não havendo, possibilidade de elastecimento de sua base de cálculo. Registra que o reclamante aderiu voluntariamente ao PCS, cujas regras estabelecem que as bases de cálculo das vantagens pessoais, ATS e VP (049) – consistem apenas no salário-padrão e no próprio ATS, concluindo pela inexistência de diferenças salariais.Não obstante, a jurisprudência do Colendo TST tem se firmado no sentido de que a Função Gratificada percebida pelo empregado da Caixa Econômica Federal deve integrar a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço, uma vez que esta deve ser composta das parcelas de natureza salarial auferidas pelo trabalhador, a teor do , da CLT.Nesse diapasão, são os precedentes da Corte Superior:"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL (VP 049). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Parte Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) em razão da inclusão das verbas CTVA, Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva e Adicional de Incorporação na base de cálculo do ATS e, respectivas diferenças da parcela Vantagem Pessoal (VP 049). A jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, interpretando a norma interna da CEF sobre o tema (RH 115), tem firmado entendimento de que as parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade" e CTVA, possuem natureza salarial e, por conseguinte, devem integrar a base de cálculo das parcelas adicional por tempo de serviço (ATS) e da vantagem pessoal (VP 049), nos termos do , da CLT. Ademais, como o "adicional de incorporação" possui a mesma natureza jurídica das parcelas "função gratificada", CTVA, Porte de Unidade e "cargo em comissão", não há como alterar a conclusão esposada no acórdão recorrido. A propósito, os julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (aput , do CPC/1973; e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10490-60.2020.5.03.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023)."RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do , da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST. RR-925-28.2020.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023)."(...) 2. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (ANÁLISE CONJUNTA) A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que em razão da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.Julgados desta Corte. Demonstrada ofensa ao § 1º do da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". (TST. RR-1308-26.2015.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022)."(...) II. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA . CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do CTVA, da função gratificada e do porte de unidade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem entendido que é devida a integração do CTVA, da função gratificada e do porte de unidade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, em razão da natureza salarial das referidas parcelas. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10234-11.2020.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022).Isto posto, ante a possível violação ao , da CLT, dou seguimento ao recurso de revista.CONCLUSÃODiante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista.Vista à parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.Após, remeta-se ao Colendo TST com as homenagens de estilo..(sfp) NATAL/RN, 30 de julho de 2024. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
