Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Mossoró
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE VENHA-VER, AUREA PROCOPIO DE SOUZA
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO (OAB 31333/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 560/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0009700-72.2010.5.21.0023 RECLAMANTE: AUREA PROCOPIO DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VENHA-VER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c21095 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO. AUREA PROCOPIO DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DE VENHA-VER, alegando que foi admitida pelo reclamado para exercer a função de agente comunitária de saúde em 03/03/1997. Diante do exposto fez os pedidos elencados às fls. 06-07. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos. O feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi confirmado no E. TRT21 (fl. 97 e ss.). Quando remetido à Justiça Estadual, foi suscitado conflito negativo de competência, razão pela qual os autos seguiram ao C. STJ, que decidiu pela competência desta Especializada. O feito, então, foi inserido em pauta. O advogado da parte autora, quando notificado, noticiou o óbito da autora ocorrido em 04/05/2018. O Município réu requereu a regularização do polo ativo, o que foi deferido por este Juízo que consignou o prazo de 30 dias, todavia não foi realizada a habilitação. Audiência designada. Ausentes as partes. Fixado o valor da causa como na inicial para fins de alçada. Considerando a ausência das partes, o Juízo determinou a conclusão do feito. Fica encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade ativa ad causam de ofício A autora da ação era AUREA PROCOPIO DE SOUZA. Todavia, ante a notícia de seu falecimento (fl. 300), a parte autora seria "ESPÓLIO DE AUREA PROCOPIO DE SOUZA". Todavia, não houve a regularização do polo ativo da ação no prazo concedido pelo Juízo (30 dias), conforme id. c3eeaee, tampouco houve demonstração de abertura de inventário ou certidão de dependentes do INSS que possibilitasse a regularização do polo ativo. Em razão do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no e VI do CPC. Nesse sentido: REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo. (TRT-4 - ROT: 00204498620195040030, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Turma) Benefícios da justiça gratuita Postulou a parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: . (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR) Era o caso da reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários Advocatícios postulados pelas partes Postula a parte o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do ônus da sucumbência. Com razão os litigantes, pois essa temática restou resolvida pela , já em vigor, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência. Trata-se, conforme se disse em muitos colóquios, de uma grande conquista da advocacia brasileira. No caso, a lei é bastante clara quanto a esta questão, porquanto determina, verbis: -A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT que passa a reger essa temática, onde se consagrou definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as súmula 219, incisos I, IV, V, e VI e a súmula 329 do TST restam superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. Observe-se, ainda, que a sucumbência é recíproca, de modo que os litigantes tem débitos recíprocos a pagar aos advogados adversos, conforme prescrito no parágrafo 3º, do -A, da CLT. Como as regras que envolvem esses honorários são de natureza processual, resta ser esclarecido que a entrou em vigência a partir de 11/11/2017, logo, aplica-se aos feitos pendentes, respeitando-se os atos processuais já realizados, extraindo-se, "daí, a regra de que a nova norma processual é aplicável, de imediato, aos processos que se encontram em curso, no momento em que ela entrou em vigor".[1] A teoria do processo do trabalho, conforme a doutrina mais abalizada, consagrou a corrente do isolamento dos atos de procedimento, de forma que a lei nova incide, "unicamente, nos atos processuais ainda não praticados, ainda que outros atos, pertencentes à mesma fase do procedimento, tivessem sido regidos pela lei antiga".[2] Isso não chega a ser novidade, pois o CPC () "adotou como regra geral o isolamento dos atos processuais, ressalvados os já praticados e as situações consolidadas."[3] Resta esclarecer, por fim, que o pedido de danos morais não entra no cálculo para fins de honorários sucumbenciais, pois tal valor trata-se de mera estimativa da parte, sendo deferido (ou não) conforme a criteriosa análise do julgador, variável essa que as partes não podem controlar, conforme já orienta a súmula 236 do STJ. Condena-se a parte reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve declarar de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir sem resolução do mérito a reclamação trabalhista proposta por em desfavor de , com fulcro no e VI do CPC. Custas, pela reclamante, no valor de , calculadas sobre , valor da causa, respeitado o limite legal, porém dispensadas. A parte reclamante faz jus aos benefícios da Justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Mossoró, 25 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho [1] TEIXEIRA FILHO, M. A. Curso de direito processual do trabalho: processo de conhecimento. São Paulo, LTr. 2009, Vol I, pág. 118. [2] TEIXEIRA FILHO, M. A. Op. cit. supra, pág. 119. [3] FREIRE, A. e SCHMITZ, L. Z. In: Comentários ao Código de processo Civil, STRECK, L. L., NUNES, D., e CUNHA, L. C. da (organizadores). São Paulo. Saraiva. 2016. pág. 61. MOSSORO/RN, 25 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
