PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0045100-83.2010.5.21.0012 RECLAMANTE: CUSTODIO OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: MARSAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd17d6d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado após requerimento do exequente e frustração das tentativas de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da empresa executada. Devidamente citados, os sócios MARCOS GIOVANI ROSADO DE ALMEIDA e FRANCISCA LUCIA ROSADO permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo a decidir. Tratando-se de execução de crédito trabalhista, de natureza alimentar, resta autorizada, de maneira excepcional, a aplicação da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa maiores requisitos e permite responsabilizar os sócios diante de mera insuficiência patrimonial da empresa. Como bem destaca Mauro Schiavi, “no processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 1.001) Aliás, é nesse sentido que caminha o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, conforme é possível se inferir nos arestos a seguir transcritos: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do recorrente, tendo em vista sua condição de ex-sócio do executado durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1406402020055020027 140640-20.2005.5.02.0027, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 28/08/2013, 1ª Turma, Data de Pulblicação: DEJT 06/09/2013) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Trata-se da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, instituto jurídico previsto no Código Tributário Nacional, no art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e hoje albergada pelos arts. 50, 1.001 e 1.024 do Código Civil, daí advindo a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução os bens particulares daqueles. Neste sentido, constatada a ausência de bens da pessoa jurídica, capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo crédito reconhecido judicialmente, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerando a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito. (TRT-3 - AP: 00545201002803005 0000545-31.2010.5.03.0028, Relator: Monica Sette Lopes, Nona Turma, Data de Publicação: 08/08/2012, 07/08/2012. DEJT. Página 75. Boletim: Não.) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. À luz da Teoria do Diálogo das Fontes, no Processo Trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a insuficiência patrimonial da empresa é elemento bastante à responsabilização direta dos sócios. (TRT-4 – AP: 00878007920055040802 RS 0087800-79.2005.5.04.0802, Relatora: BEATRIZ RENCK, Data de Julgamento: 10/12/2013) No caso dos autos, restou claramente verificada a insuficiência patrimonial da empresa executada, o que, em conformidade com o disposto no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para autorizar o direcionamento da execução em desfavor dos seus respectivos sócios. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em epígrafe e, por conseguinte, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora MARSAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, bem como, o redirecionamento da execução para a pessoa natural dos seus sócios MARCOS GIOVANI ROSADO DE ALMEIDA e FRANCISCA LUCIA ROSADO. Intimem-se. Após, cite-se o sócio acima referido para efetuar o pagamento do débito ou indicar bens da sociedade livres e desembargados, bastem para garantia dos débitos, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução MOSSORO/RN, 29 de janeiro de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CUSTODIO OLIVEIRA BRITO