Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RICARDO MARTINS DA SILVA, DISTRIBUIDORA DE DOCES NATAL LTDA - EPP
- Advogados
- BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO COSTA (OAB 13132/PA), IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 6391/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0210061-57.2013.5.21.0005 RECLAMANTE: RICARDO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE DOCES NATAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e8d27c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada na Caixa Econômica Federal, agência 2230, a conta 42. 4907200-7, com valor original de R$ 21.919,34 (vinte e um mil novecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) em 09/12/2014, com saldo atual de R$ 640,17 (seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que a Sentença ID. e7e7a37 julgou improcedentes os pleitos do autor. Inconformada, a parte reclamante interpôs recurso ordinário. O Acórdão ID. c26a6dd deu provimento parcial ao recurso para deferir ao reclamante a ajuda de custo pleiteada no importe de R$ 27.768,00 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais). Custas processuais invertidas no valor de R$ 555,36 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta seis centavos).4. A reclamada apresentou, então, recurso de revista acompanhado de depósito recursal no importe de R$ 14.972,00 (ID. 0fa6599), e comprovante de pagamento das custas processuais. Em seguida, foi juntado aos autos comprovante de transferência da quantia de (ID. 2d76857), oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, em favor do processo em epígrafe (Certidão ID. f1acd19). A Decisão ID. 477ea27 negou seguimento à Revista. Tendo o feito transitado em julgado, o Despacho ID. 4f8b267 determinou a liberação dos depósitos judiciais em favor da parte autora, observando-se o limite de seu crédito. Determinou, ainda, a liberação do saldo sobejante em favor da empresa executada. Em seguida, os autos foram arquivados de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Tendo em vista a possibilidade de devolução de valores para a reclamada, verificou-se, conforme Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE) em 15/05/2024, que existem processos pendentes de adimplemento em face da demandada supramencionada, consoante se depreende do do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do Trabalho, entre os quais a ATSum 0064600-15.2013.5.21.0018, motivo pelo qual não se devolve, pelo menos de imediato, o valor disponível à parte reclamada.7. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, que todo o saldo remanescente existente na conta judicial n° 42. 4907200-7, com valor original de (vinte e um mil novecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) em 09/12/2014, com saldo atual de (seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a conta bancária a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 1069, vinculada à ATSum 0064600-15.2013.5.21.0018, em que é demandante MANASSÉS TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 012.***.***-07, cujo valor deverá ficar à disposição do juízo da VT de Ceará-Mirim/RN.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Dou a este pronunciamento força de Ofício Judicial, comunicando ao Juízo da VT de CEARÁ MIRIM/RN acerca da disponibilização dos valores sobejantes neste feito para o mencionado Processo nº 0064600-15.2013.5.21.0018.10. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).11. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.12. . NATAL/RN, 23 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
