Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MARCELO BARBOSA DA SILVA, IGOR ROCHA PERDIGAO, NORTEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A, RAIMUNDO DELFINO NETO, TEXTILE INDUSTRIAL S/A, VALDENIR SOARES DE OLIVEIRA
- Advogados
- NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JUNIOR (OAB 40396/SP), RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS (OAB 4273/RN), ESIO COSTA DA SILVA (OAB 1677/RN), WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANCA (OAB 5829/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0210134-29.2013.5.21.0005 RECLAMANTE: MARCELO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: TEXTILE INDUSTRIAL S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96faa65 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 3795, a conta 4100114372785-0, com saldo capital no valor de R$ 557,63 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) em 09/03/2017, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que a Sentença ID. 7ce09c3 julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Tendo o feito transitado em julgado, foi iniciada a execução com a utilização das ferramentas eletrônicas. O Despacho ID. 7259436 determinou a realização do bloqueio na conta da empresa Natural One S.A., parte integrante do mesmo grupo econômico da reclamada Têxtile Industrial S/A. Foi realizado, então, o bloqueio da importância de R$ 22.659,56 (ID. 8ffe506).4. O Despacho com força de Alvará Judicial ID. 56213ea autorizou o Banco do Brasil a levantar o valor bloqueado, sendo R$ 18.159,06 para o reclamante, R$ 3.122,17 a título de honorários advocatícios, e o recolhimento dos valores de R$ 147,47, R$ 184,48 e R$ 521,60, referente ao imposto de renda do patrono do autor, e contribuição previdenciária do exequente e executado, respectivamente. Comprovado o cumprimento dos recolhimentos (ID. 2aa2fb0), os autos foram arquivados de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Outrossim, sublinho, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas, emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE) em 21/05/2024, não se identificou processos em execução em face da reclamada.8. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 3795, que o depósito n.º 4100114372785-0, com saldo capital de (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) em 09/03/2017, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a Agência 3360, desse ente financeiro, Conta nº 105.286-1, de titularidade da reclamada NATURAL ONE S.A., CNPJ: 08.***.***/0001-81.9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11. . NATAL/RN, 23 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
