PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ExFis 0000001-58.2014.5.23.0121 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID affcd40 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA. (em Recuperação Judicial) em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), na qual requer a excipiente, liminarmente, a suspensão e o desfazimento dos atos constritivos e de liquidação de ativos até o julgamento definitivo da presente medida. Aduziu que a probabilidade do direito estaria configurada sob o argumento de que houvera irregularidade no procedimento administrativo fiscal que deu origem aos autos de infração e às certidões de dívida ativa exequendas. Acrescentou que estaria demonstrado o perigo da demora porquanto “se encontra desde 2023, em Processo de Recuperação Judicial (n°1045276-28.2023.8.11.0041), o qual tramita na 1ª Vara Cível (Especializada em falência e recuperação judicial) da Comarca de Cuiabá/MT, conforme Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) que encontrando-se atualmente pendente de homologação judicial”. Anexou aos autos cópias de documentos que deram origem à execução fiscal. Em princípio há que se destacar que o instituto da tutela de urgência satisfativa antecipada se constitui em instrumento criado pelo legislador com vistas a garantir a imediata efetividade do processo, tornando ágil a prestação jurisdicional e eliminando o prejuízo advindo na solução definitiva da lide, via procedimento ordinário. A regulamentação do mencionado instituto foi introduzida no artigo 300, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela, mediante a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o artigo citado: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Conforme leciona o professor Cassio Scarpinella Bueno, na obra Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, a tutela de urgência satisfativa pode ser entendida no sentido: "(...) a tutela provisória antecipada, por sua vez, são as técnicas que permitem satisfazer, desde logo, a pretensão do autor(...)". Pondera Manoel Antônio Teixeira Filho, em Comentários ao Novo Código de Processo Civil, sob a perspectiva do Processo do Trabalho, ed. LTr, que: "(...) A finalidade da tutela de urgência impetra, pois, um conhecimento judicial rápido, sumário, a respeito do perito, não devendo o juiz impor à parte a prova concreta do dano e sim levar em conta, com vistas à avaliação desse pressuposto, a probabilidade de um dano proveniente da demora na composição da lide. Nesse aspecto, portanto, a tutela de urgência é caracterizada por uma summa cognitio, que tem por objeto os fatos concernentes ao risco de dano temido pelo requerente. A iminência do dano e a consequente urgência de que a parte necessita na obtenção da providência judicial justificam, plenamente, a sumariedade na apreciação dos fatos - mesmo que, ao final, o juiz venha a denegar a medida solicitada. (...)". No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação pretendida, posto que não é possível aferir a veracidade do alegado em sede de cognição sumária, porquanto conforme previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980, os títulos executivos gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo certo, portanto, que a alegação de irregularidade no procedimento administrativo fiscal que deu origem aos autos de infração e às certidões de dívida ativa exequendas demanda dilação probatória. Verifica-se, portanto, que não é possível antes do contraditório analisar o pedido formulado. Portanto, em juízo de cognição sumária, não há lastro probatório pré-constituído suficiente demonstrando a verossimilhança entre a alegação e os fundamentos jurídicos pertinentes. Assim, em apreciação "inaudita altera pars" não há possibilidade do deferimento do pedido, ante a insuficiência de provas a demonstrar o fundamento jurídico da demanda, o que poderá ser analisado com a observância do contraditório. Desse modo, não estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência satisfativa, não se pode deferir, nesta quadra, o pedido de tutela provisória, o qual vai rejeitado. Intime-se a parte executada. NOVA MUTUM/MT, 28 de maio de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA