Edital
E- Órgão
- VARA DO TRABALHO DE JACIARA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGFN), ENO NUNES MACHADO, FRIGORIFICO GARROTE LTDA, JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ExFis 0000002-67.2012.5.23.0071 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: FRIGORIFICO GARROTE LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃOO(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE JACIARA - TRT 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos dessa ação Trabalhista, por meio deste, fica a(s) parte(s) ré(s) FRIGORIFICO GARROTE LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-84; ENO NUNES MACHADO, CPF: 314.***.***-87; JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETTO, CPF: 041.***.***-36: INTIMADA para tomar ciência da Sentença ID 7346c1d proferida nos autos, a seguir: 1. Em análise aos autos constato que o débito é de natureza tributária e que a presente ação restou paralisada na fase de execução por mais de 05 anos, eis que inerte o exequente mesmo após ser intimado para indicar bens livres e desimpedidos para a garantia da execução. Após o decurso do prazo, a PFN requereu a pronúncia da prescrição intercorrente e renúncia do prazo recursal (ID f2c95a5). Com efeito, conforme os fundamentos acima, a prescrição intercorrente da execução fiscal ocorre no prazo de 05 anos se houver inércia do exequente. Ressalte-se que a prescrição intercorrente é a que se dá no curso do processo de execução, consubstanciando na ineficácia da pretensão ante a inatividade do exequente em promover atos processuais de sua alçada exclusiva. No caso dos autos, verifica-se que este juízo adotou todas as medidas executivas com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente, porém, todas sem resultado positivo. Demonstrado, pois, que houve observância do princípio do impulso oficial, segundo o qual o magistrado possui legitimidade concorrente com o exequente para a prática dos atos executórios. Cumpre ao Poder Judiciário Trabalhista adotar medidas que afastem a perpetuação de execuções fracassadas e a respeito das quais o exequente perdeu o interesse em dar prosseguimento, pois, de outra forma, a sociedade é que seria lesada, na medida em que haveria uma oneração desnecessária do serviço público prestado pelo Estado na administração da justiça ao caso concreto. Ante o exposto, caracterizada a inércia do exequente em impulsionar a execução por prazo superior a 02 anos, pronuncio a prescrição da exigibilidade do crédito reconhecido nestes autos e declaro extinta a execução, nos termos do , da c/c 924, V, do CPC, diante da inércia da credora dessa parcela, ressalvados eventuais valores já disponíveis nos autos que serão liberados aos respectivos exequentes. 2. A União está dispensada da ciência, tendo renunciado ao prazo recursal inclusive (ID f2c95a5). 3. a parte executada, pela via editalícia, nos termos dos e 346, do CPC c/c , da CLT, eis que não há nulidade sem manifesto prejuízo às partes litigantes. 4. Após a certificação do trânsito em julgado, proceda a Secretaria à baixa/exclusão de eventuais restrições judicias ativas (BNDT, Serasajud, Renajud, Bacenjud e outros), ficando desde já desconstituída eventuais penhoras realizadas, ressalvado numerário que eventualmente esteja disponível, devendo-se oficiar ao CRI competente para determinar a baixa do gravame em caso de imóvel penhorado, bem como intimar o eventual fiel depositário do desencargo de seu munus, intimando-o preferencialmente por meio da parte executada via intimação DEJT ao advogado dessa. 5. Ao final, deverá a Secretaria arquivar os autos definitivamente, inclusive os processos apensados, trasladando a eles cópia desta, observadas as cautelas de praxe. A Sentença poderá ser acessada pelo site https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao, digitando o(s) código(s) a seguir: 24090916104487900000037324668 Em caso de dificuldade de acesso/validação, vossa senhoria poderá contatar a Secretaria da Vara do Trabalho de Jaciara por meio do telefone/whatsapp (66) 99203-9094, e-mail [email protected] ou atendimento remoto na Secretaria Virtual pelo link https://meet.google.com/kxe-spyc-tsb A autenticidade do presente edital pode ser conferida através do link https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao consultando pelo número do documento (numeração/código abaixo da assinatura eletrônica), diretamente no processo judicial eletrônico (PJe), e/ou através da leitura do QR Code (exibido no canto esquerdo inferior da lauda) por meio do aplicativo "Justiça do Trabalho Eletrônica - JTe". De ordem, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da(s) parte(s) ré(s) , nos termos do do CPC*¹, c/c os , e 880, §3º, da CLT*², expedi o presente Edital que subscrevo por autorização do ato ordinatório nº 45 do Provimento Consolidado da Corregedoria deste Tribunal, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Prazo de Circulação: 05 (cinco) dias (*¹) PC - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento. (*²) T - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do .T - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. JACIARA/MT, 14 de outubro de 2024. JONILSON PEREIRA SILVA Servidor
