Intimação
D- Órgão
- VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), AGROSARTORI COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS CAMPO VERDE LTDA, FARMER - PRIMABAY DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA, ORIGEM QUIMICA S.A., SUEDY LOPIS DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOSE PEDROSA NETO (OAB 13763/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0083000-48.2010.5.23.0076 RECLAMANTE: SUEDY LOPIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: AGROSARTORI COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS CAMPO VERDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ce728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. No caso em tela, os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de 5 anos (após a suspensão da execução por 1 ano) sem qualquer manifestação da parte exequente. 1.1 Apesar de intimada, a parte exequente deixou de apresentar eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição, conforme registrado no despacho de id. 45ab2fa: 1. A União (PGF) foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência de eventuais causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição. 2. A União (PGF) se manifestou no ID. cfdf77a requerendo que a secretaria certifique o valor atualizado do crédito previdenciário, na forma do art. 879, §3º da CLT e, em seguida, seja novamente intimada para manifestação. 3. Considerando que já transcorreu o prazo da prescrição intercorrente e que a União não apresentou eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, indefiro o requerimento da União (PGF). 4. Remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 5. Ciência à União (PGF). 2. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, razão pela qual julgo extinta a presente execução, a teor do artigo 924, V, do CPC. 3. Intimem-se as partes. 3.1 Por inexistir prejuízo, deixo de determinar a intimação dos executados sem advogados cadastrados nos autos. 4. Após o trânsito em julgado, revisem-se os autos, certificando-se de que não existem mais pendências, devendo a Secretaria registrar os pagamentos efetuados, certificar a inexistência de conta judicial com saldo positivo, bem como dar baixa nas eventuais restrições judiciais existentes neste feito em face da parte executada. 4.1 Restando saldo positivo em conta vinculada ao feito, certifique-se o depositante dos valores e conclusos. 5. Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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