Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010774-58.2020.5.03.0106 AGRAVANTE: MARIA INEZ MURTA REZENDE AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010774-58.2020.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ARQUIVADA, NA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TOTAL. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. Apesar de a conciliação ser um dos objetivos desta Justiça Especializada, conforme art. 764 da CLT, a pretensão das partes de homologar acordo em execução individual de sentença coletiva, arquivada há mais de três anos, na qual foi reconhecida a prescrição total, afigura-se inviável. Trata-se de matéria transitada em julgado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025, por unanimidade, conheceu do agravo interposto pela exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas, na forma do art.7º, IV, da I.N. 001/2002. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 18 de setembro de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA INEZ MURTA REZENDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010774-58.2020.5.03.0106 AGRAVANTE: MARIA INEZ MURTA REZENDE AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010774-58.2020.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ARQUIVADA, NA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TOTAL. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. Apesar de a conciliação ser um dos objetivos desta Justiça Especializada, conforme art. 764 da CLT, a pretensão das partes de homologar acordo em execução individual de sentença coletiva, arquivada há mais de três anos, na qual foi reconhecida a prescrição total, afigura-se inviável. Trata-se de matéria transitada em julgado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025, por unanimidade, conheceu do agravo interposto pela exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas, na forma do art.7º, IV, da I.N. 001/2002. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 18 de setembro de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010774-58.2020.5.03.0106 AGRAVANTE: MARIA INEZ MURTA REZENDE AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010774-58.2020.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ARQUIVADA, NA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TOTAL. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. Apesar de a conciliação ser um dos objetivos desta Justiça Especializada, conforme art. 764 da CLT, a pretensão das partes de homologar acordo em execução individual de sentença coletiva, arquivada há mais de três anos, na qual foi reconhecida a prescrição total, afigura-se inviável. Trata-se de matéria transitada em julgado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025, por unanimidade, conheceu do agravo interposto pela exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas, na forma do art.7º, IV, da I.N. 001/2002. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 18 de setembro de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Processo 0010774-58.2020.5.03.0106 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 36 na data 26/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301419300000134030870?instancia=2
Remessa
Distribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
Petição
2022
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Adiado
Publicação
Sem efeito suspensivo
Sem efeito suspensivo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
2020
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010774-58.2020.5.03.0106 EXEQUENTE: MARIA INEZ MURTA REZENDE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b63dd66 proferida nos autos. mafb Vistos até id. ea4283a. O trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito torna imutável a relação processual, não sendo possível a reabertura dos autos para homologação de acordo. Eventual composição entre as partes pode ser formalizada por meio de ação autônoma, observados os requisitos legais (art. 855-B da CLT e art. 487, III, "b", do CPC). Mantenho a sentença de id. 6cb3a35. Passo para o juízo de admissibilidade do agravo de petição. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo autor. Intime-se a reclamada para ter vista do recurso interposto, no prazo legal. Após a(s) manifestação(ões), ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJ (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010774-58.2020.5.03.0106 EXEQUENTE: MARIA INEZ MURTA REZENDE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1646797 proferido nos autos. lm Vistos até o id.9cf9224. Tendo em vista a sentença de id.b5c3054, nada a deferir. De volta ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA INEZ MURTA REZENDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010774-58.2020.5.03.0106 EXEQUENTE: MARIA INEZ MURTA REZENDE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1646797 proferido nos autos. lm Vistos até o id.9cf9224. Tendo em vista a sentença de id.b5c3054, nada a deferir. De volta ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recurso de Revista
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Provimento
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Remessa
Distribuição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
Conclusão
Distribuição