PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010856-03.2026.5.03.0002 AUTOR: PRISCILA CORDEIRO PEREIRA RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e7eefd proferido nos autos. Vistos. Considerando que a procuração é documento imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, deverá observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes, devendo ser manual ou observar que, caso digital, respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica, sem certificação ICP-Brasil, ou sem ser autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade. Por conseguinte, as assinaturas digitais firmadas nas plataformas como Autentique, ClickSign, D4Sign, DocuSign, Portal OAB-SP e ZapSign não são válidas em processos judiciais ou entre indivíduos privados, conforme § único do artigo 2º da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020. Outrossim, a assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. As assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, não são aceitas, pois a validade jurídica é apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2º, parágrafo único Lei 14.063, de 23 de setembro 2020). No presente feito, a procuração juntada pelo I. Procurador da parte autora foi firmada por meio de assinatura eletrônica via Gov.br. Pelo exposto, em cumprimento à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para regularizar o instrumento de procuração, no prazo preclusivo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, venham-me os autos conclusos para apreciação. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA CORDEIRO PEREIRA