Intimação
D- Órgão
- Núcleo Garimpo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FRATEX IND COMERCIO LTDA. (TRACK & FIELD)
- Advogado
- GUSTAVO ALBERTO ROCHA DE AZEVEDO BRANCO (OAB 27535/MG)
NÚCLEO GARIMPO
Processo nº. 0144800-19.2004.5.03.0020
Reclamante: Pollyanna Magalhães Melo
Reclamada: Fratex Indústria e Comércio Ltda. (Track & Field CO S.A.)
Vara de origem: 20ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte
CERTIDÃO
Certifico que há saldo remanescente de depósito judicial a ser levantado neste feito, não há valor residual de depósito recursal e que a Reclamada Fratex Indústria e Comércio Ltda. (Track & Field CO S.A.) possui certidão negativa de débitos trabalhistas no BNDT, inexistindo o registro de execuções frustradas em relação à empresa, no âmbito do TRT da 3ª. Região, consoante os relatórios gerenciais do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Certifico, ainda, que a análise do crédito identificado no feito foi determinada de ofício por se tratar de valor inserido no sistema Garimpo e que os autos do presente processo foram eliminados, pelo que, nesta data, faço conclusos para despacho.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.
Pelo Chefe do Núcleo Garimpo, Paulo Sérgio Barbosa Carvalho, servidor Miguel Sodré Mendes.
CONCLUSÃO
Recebo os presentes autos, nos termos do art. 2º. da Resolução Conjunta GP/GCR nº. 136/2020.
Diante da existência de saldo remanescente de depósito judicial nos autos e da solvência da RÉ Fratex Indústria e Comércio Ltda. (Track & Field CO S.A.), titular do valor ora em análise, uma vez que, em consulta aos sistemas de pesquisas, as execuções em face da Reclamada não se encontram frustradas, determino a transferência do crédito em seu favor.
Encaminhe-se esta decisão, com efeitos de ofício, à Caixa Econômica Federal (Agência nº. 0620) para proceder, no prazo de até 10 (dez) dias, à transferência do saldo existente na conta relativa ao depósito judicial destes autos, para a conta da Reclamada, indicada nos autos do processo 0001568-54.2014.5.03.0001, em que a Fratex Indústria e Comércio Ltda. (Track & Field CO S.A.) também figura como ré, observando os seguintes dados:
