Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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2025
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Conclusão
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE TutAntAnt 0020002-97.2025.5.04.0027 REQUERENTE: LUCAS JAQUES VARONE MAIA REQUERIDO: PAYSANDU SPORT CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981ee8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAYSANDU SPORT CLUB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE TutAntAnt 0020002-97.2025.5.04.0027 REQUERENTE: LUCAS JAQUES VARONE MAIA REQUERIDO: PAYSANDU SPORT CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981ee8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS JAQUES VARONE MAIA
Petição
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE TutAntAnt 0020002-97.2025.5.04.0027 REQUERENTE: LUCAS JAQUES VARONE MAIA REQUERIDO: PAYSANDU SPORT CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 511b069 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, de ordem do Exmº Juiz, que a tradução dos texto em língua inglesa para língua portuguesa do documento no ID. 4c135c0 é a seguinte: Letter of Inquiry Carta de Consulta Dear Lucas Jaques Varone Maia/agent of Lucas Maia. Caro Lucas Jaques Varone Maia/agente de Lucas Maia. We are Henan FC of Chinese Super League (1st division) and we are writing to inform you that Lucas Maia (DOB:1993/2/23) is in our range of scouting based on recommendation of our head coach. Nós somos Henan Futebol Clube da Superliga Chinesa (1ª divisão) e escrevemos para informá-los que Lucas Maia (data de nascimento 23.2.1993) está sob nossa análise [scout: observador, olheiro, analista] com base em recomendação de nosso técnico principal. We want to confirm that if the said player is open to have conversation with us on the matter of joining our club for season 2025? Nós queremos confirmar se o dito jogador está aberto para conversação conosco na matéria de se juntar ao nosso clube na temporada 2025? Best wishes and looking forward to your reply. Melhores votos e no aguardo da sua resposta. Technical Director of Henan FC. Diretor Técnico do Henan Futebol Clube. 2024/12/02 02.12.2024 DOU FÉ. Em 6 de janeiro de 2025 RICARDO FABRIS DE ABREU, Diretor de Secretaria da 23ª Vara do Trabalho, plantonista. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Exmº Juiz Plantonista. Em 6 de janeiro de 2025. RICARDO FABRIS DE ABREU, Diretor de Secretaria da 23ª Vara do Trabalho, plantonista. DECISÃO LUCAS JAQUES VARONE MAIA, atleta profissional, ajuíza a presente AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, em face de PAYSANDU SPORT CLUB. Narra o requerente que mantém contrato de trabalho com o requerido desde 14 de dezembro de 2023, vigente até 30 de novembro de 2025, percebendo remuneração composta de salários mais direito de imagem, que o empregador contumazmente não paga em dia, acrescentando que houve inadimplemento e atraso nos depósitos do FGTS, conforme demonstra o extrato da conta vinculada à fl. 6 do PDF da petição inicial. Postula, urgentemente, em sede de antecipação de tutela, a rescisão do contrato, com amparo no , da , dita Lei Geral do Esporte, bem como dos e 304 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, invoca o do mesmo Diploma. Justifica a prontidão no fato de já estarem em curso negociações tendentes às contratações de atletas para o primeiro semestre deste ano de 2025, das quais será excluído se permanecer vinculado ao atual empregador. A análise da tutela foi postergada, também em regime de plantão, como se vê à fl. 73. Esta é a Ação posta, resumidamente. Sobrevém, entretanto, nova petição urgente no ID. 2baf9f8, suscitando fato novo. O requerente acrescenta à narrativa exordial que somente após tomar conhecimento desta ação o requerido efetuou o depósito do FGTS atrasado, ato que configura má-fé e que objetiva tão-somente eximi-lo da falta grave cometida, e assim manter em curso o contrato durante este ano de 2025, à revelia da vontade do atleta, que, acrescenta por relevante, recebeu proposta de trabalho de clube esportivo da República Popular da China, que deve responder com brevidade, nos próximos dias, sob pena de torná-la ineficaz. Reitera, por conseguinte, o requerimento de rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo. Relatei, brevemente. Os contratos de trabalho firmados entre as partes, que instruem à petição inicial a partir da fl. 27 do PDF, demonstram que o requerente foi contratado pelo requerido no período de 14.12.2023 a 30.11.2024, com prorrogação até 30.11.2025. Por sua vez, o extrato da conta vinculada do FGTS, às fls. 25 a 26, revela que todos os depósitos do FGTS, a partir de março de 2024, somente foram efetuados no final desse ano, em 27.12.2024, e não há notícia dos depósitos anteriormente devidos, sequer da existência de conta vinculada até o dia anterior, 26.12.2024, conforme informação no ID. 6e8dacd, o que vai ao encontro da tese incoativa. A alegação de reiterados atrasos no pagamento de salários é também verossímil, como estampam as diversas matérias jornalísticas que instruem a petição inicial, tais como: "Executivo do Paysandu admite atrasos de pagamentos no Clube" (Finanças Bicolores, 27.9.2024, fl. 3 e ID. 89740ab); "Paysandu inicia pagamento de salários atrasados e negocia parcelamento de rescisões, diz presidente" (redes sociais, fl. 4 e ID. 6a1226f); "Paysandu: premiações e salários atrasados freiam negociações" (10.12.2024, ID. 2fb200e). Por conseguinte, inexistindo controvérsia sobre o descumprimento reiterado do pagamento dos salários no vencimento, bem como a ausência de recolhimento de FGTS à conta vinculada do atleta até poucos dias, resta evidenciada a probabilidade do direito à rescisão indireta, pela prática da falta grave prevista no etra "d", da CLT. No particular, incide, ainda, a previsão da , de 14.6.2023, cujo estabelece verbis: . O vínculo de emprego e o vínculo esportivo do atleta profissional com a organização esportiva empregadora cessam para todos os efeitos legais com: (...) IV - a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; (...) § 1º É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a 2 (dois) meses, ficando o atleta livre para transferir-se a qualquer outra organização esportiva, nacional ou estrangeira, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos. § 2º Consideram-se salário, para efeitos da remuneração prevista no § 1º deste artigo, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações e as demais verbas inclusas no contrato de trabalho. § 3º Caracteriza também mora contumaz o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. § 4º O atleta com contrato especial de trabalho esportivo rescindido na forma do § 1º deste artigo fica autorizado a transferir-se para outra organização esportiva, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual, respeitada a data-limite de inscrições prevista nos regulamentos de cada modalidade esportiva. § 5º É lícito ao atleta profissional recusar-se a competir por organização esportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em 2 (dois) ou mais meses. (com destaques em negrito) Por fim, a consulta feita pelo Henan Songshan Longmen Football Club, acima traduzida pelo Diretor de Secretaria, tradução ora ratificada por este Magistrado, também fluente em língua inglesa, deixa clara a oportunidade oferecida ao requerente, e legitima a urgência do pedido, especialmente considerando-se que o tempo de justificação concedido ao requerido certamente frustará a oferta de contratação, já os prazos processuais encontram-se suspensos, por força do recesso judiciário. Por conseguinte, e tratando-se ainda de requerimento satisfativo manejado em ação típica, resta forçoso data maxima venia alterar-se a decisão reconsideranda no ID. aaf99f4 e, tendo presentes os requisitos dos e seguintes do CPC, deferir-se o requerimento de antecipação de tutela, consistente na declaração da rescisão indireta dos contratos de trabalho desportivo e de uso de imagem formalizados entre as partes, devido ao cometimento de falta grave pelo clube empregador. Por fim, cumpre recordar que a pretensão do requerente em agora construir sua carreira constitui direito legítimo, fundamental e constitucionalmente assegurado, ex vi , da CF/88: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. , defiro o requerimento de antecipação de tutela formulado por , atleta profissional, declarando indiretamente a rescisão dos contratos de trabalho desportivo e de uso de imagem firmados com , a contar da data de hoje, 6 de janeiro de 2025. Dada a urgência e diante da suspensão dos prazos processuais, dê-se ciência às partes, imediatamente, à Federação Paraense de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol por meio de correspondência eletrônica (e-mail), conforme endereços informados na petição inicial. Após, para prosseguimento, submetam-se os autos ao Magistrado vinculado ao feito, da 27ª Vara do Trabalho desta Capital. . Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 06 de janeiro de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz Plantonista
Processo 0020002-97.2025.5.04.0027 distribuído para 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE na data 03/01/2025
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Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE TutAntAnt 0020002-97.2025.5.04.0027 REQUERENTE: LUCAS JAQUES VARONE MAIA REQUERIDO: PAYSANDU SPORT CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf99f4 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que se trata de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, cujos efeitos não podem ser desconstituídos, considerando que os atrasos no recolhimento do FGTS já vinham ocorrendo desde o início do ano de 2024, considerando que o extrato da conta vinculada do FGTS demonstra que o reclamado efetuou os depósitos em atraso, considerando que o próprio reclamante não sabe informar quais valores de salários, prêmios e direitos de imagem ainda teria a receber, com o que há a possibilidade do reclamado também já ter quitado tais valores, entendo necessária a prévia manifestação do reclamado para somente após analisar o pedido de antecipação de tutela, pedido que indefiro neste momento por não verificar presentes os seus requisitos. Intime-se, portanto, o reclamado para que, no prazo de cinco dias, conteste o pedido de antecipação de tutela, fazendo prova de suas alegações. Após, encaminhem-se os autos à Juíza Titular da 27ª Vara do Trabalho para análise. PORTO ALEGRE/RS, 03 de janeiro de 2025. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz Plantonista
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS JAQUES VARONE MAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS JAQUES VARONE MAIA