PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO 0021221-92.2014.5.04.0331 : CLAUDIOMIR DA SILVA (DE CUJUS) : SUDMETAL INDUSTRIA METALURGICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a01ea01 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimado o Ministério Público do Trabalho para manifestação, haja vista o interesse de menor envolvido, este opina pela regularidade da representação da criança Miguel e da adolescente Maísa, e pela divisão dos créditos decorrentes da presente ação devidos ao de cujus, em 03 cotas iguais aos sucessores Cícera e os filhos Miguel e Maísa, sendo que, as destes últimos devem ser depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária até completarem 18 anos de idade. Pois bem. Considerando a habilitação de Cícera Maria da Silva (companheira) e dos filhos Miguel e Maísa como dependentes do autor falecido na Previdência Social (Id 7967ae4), e tendo em vista o parecer do Ministério Público do Trabalho, reconheço a regularidade da sucessão e a legitimidade de Cícera, Miguel e Maísa como beneficiários dos créditos, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80. Assim, determino a liberação dos créditos em três cotas iguais aos referidos dependentes. Os valores referentes a Miguel e Maísa deverão ser depositados em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária até que completem 18 (dezoito) anos, conforme § 1º do art. 1º da Lei 6.858/80. Intime-se a representante legal de Miguel e Maísa, no prazo de 10 (dez) dias para informar os dados das contas poupança em nome deles, para depósito dos valores. Após a informação das contas, expeça-se ofício para transferência dos valores, com a ressalva expressa de que os mesmos somente poderão ser movimentados após os beneficiários completarem 18 (dezoito) anos de idade. Expeça-se alvará. Intime-se. SAO LEOPOLDO/RS, 30 de maio de 2025. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIOMIR DA SILVA