Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- KG FORZA CONSTRUCOES LTDA, OLAVO GOMES DE CASTRO, HENRIQUE DE ASSIS GUARNIERI
- Advogado
- CLEITON MUNHOZ BERTOLINI (OAB 115329/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0021237-63.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: OLAVO GOMES DE CASTRO RECLAMADO: HENRIQUE DE ASSIS GUARNIERI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51d7a7 proferido nos autos. Autos conclusos. Karina Franco Sampaio Anderle Analista Judiciário Vistos os autos. Recebo a petição inicial e defiro a tramitação do feito pelo RITO SUMARÍSSIMO. Considerando os primados constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência e, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais, determino a notificação da parte reclamada para que apresente defesa e documentos, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de revelia e confissão. Na mesma oportunidade, deverá informar se tem interesse na conciliação, formulando sua proposta. Caso a parte reclamada entenda indispensável a realização de audiência para a apresentação de defesa, poderá requerer a realização da solenidade no prazo preclusivo de 5 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, considerar-se-á perfectibilizado o negócio jurídico, tornando-se eficaz a notificação realizada. Entretanto, ressalte-se que a finalidade das normas processuais está expressa nos citados incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º da CF, não sendo apropriada qualquer interpretação dissociada ou alheia a estas diretrizes, cujas premissas são corroboradas pelo princípio da instrumentalidade ou da finalidade das nulidades processuais, que resulta na técnica da prevalência do fim sobre a forma na prática dos atos processuais. Considerando os Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), da Duração Razoável do Processo e da Celeridade Processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), estimulo e convoco as partes a avaliarem a utilização de prova emprestada (laudos periciais, depoimentos ou atas de audiência) produzida em outros processos que versem sobre idênticas condições fáticas ou de ambiente de trabalho. A liquidação ocorrerá por contador “ad hoc”, cujos honorários serão custeados pelo sucumbente. Intime-se a parte autora. Notifique-se a parte ré. GRAMADO/RS, 22 de setembro de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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