PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0030249-24.2025.5.04.0000 REQUERENTE: ELAINE BRIZOLA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DAS MISSOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ead36 proferido nos autos. Petição: ID.144a27b. Requerimento de pagamento superpreferencial formulado por ELAINE BRIZOLA. O executado foi cientificado do pedido. O § 2º do art. 100 da Constituição Federal (redação dada pela EC 62/2009) autoriza o pagamento preferencial dos “débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (…)”. A Resolução 303/2019 estabelece os critérios para deferimento do pagamento superpreferencial: “Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” Os documentos juntados aos autos demonstram estar a exequente acometida de uma das doenças enquadradas na já referida Lei 7.713/1988. Defiro. Intime-se e prossiga-se nos termos legais. PORTO ALEGRE/RS, 13 de abril de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE SAO PEDRO DAS MISSOES