PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS 0000004-04.2018.5.05.0661 : RAFAEL HILDEBRANDO TEIXEIRA GUIMARAES : SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d280a55 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO I - RELATÓRIO. SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, nos autos em que contende com RAFAEL HILDEBRANDO TEIXEIRA GUIMARÃES, apresentou Impugnação ao Cálculo, conforme motivos expostos na promoção de id 14c657c. Manifestou-se o reclamante (id 49b898c). Foi elaborado laudo pericial, acompanhado de cálculo (id 4a4a14b e 97b3031 e 1f1ac1c respectivamente). A parte ré manifestou-se no id f1d67b7, porém o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Os Autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS. II.1 - DAS ALEGAÇÕES DE ERROS MATERIAIS. DA DIFERENÇA SALARIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO ENCARGO DO RECLAMANTE. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A fim de dirimir as controvérsias, foi realizada prova e cálculo periciais, e, sobre o parecer emitido pela Especialista, as partes não lançaram qualquer impugnação, assim, entendo que os litigantes, tacitamente, concordaram com a conclusão da Expert em todos os seus termos. A seguir examino os temas controversos, ponto a ponto. II.1.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO Detectou a Expert o aludido vício. Vejamos o seu parecer "...É apresentado na inicial as planilhas com os valores recebidos na função de caixa e devidos na função de ass. Financeiro, ...", adiante reafirma a existência de erros nas planilhas de 2014 e 2015. Logo, devida a revisão postulada. Prossegue … O cálculo de ID. d365e96 apresenta valor total de diferença de acordo com o que fora estipulado em sentença, porém, para isso, os meses de janeiro de 2014 e janeiro de 2015 não foram contabilizados...” Conclui: "...Os valores dos meses não contabilizados somam R$ 761,52, exata diferença entre o valor determinado na sentença de R$ 12.246,42 e do valor gerado nas planilhas da inicial de R$ 13.007,94 das planilhas lançadas na inicial. Com isso, para que seja cumprido o que fora determinado em sentença, será adotado nesse cálculo pericial o desconto do valor de R$ 761,52 dos valores lançados para que o valor de R$12.246,42 seja alcançado para correto cumprimento da sentença, de acordo com o ID. fd48ee2...". Considerando-se que as partes não se irresignaram sobre o laudo pericial, sem prova que infirme do laudo técnico da Especialista, ACOLHO o laudo pericial inclusive quanto aos reflexos. I.1.2 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Com efeito, as custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário devem ser deduzidas. JÁ houve recolhimento integral destas, conforme consta da conclusão do laudo da Auxiliar do Juízo. ACOLHO a impugnação para determinar a exclusão das custas da conta, pois já recolhidas na integralidade. II.1.3 – DA ATUALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. Observou a Auxiliar do Juízo que na sentença constou o seguinte "... incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e incidência da taxa SELIC (englobando juros moratórios e correção monetária), a partir da citação/notificação, para fins de atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, na forma do art. 406 do Código Civil de 2002, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC/DF n. 58, em 18/12/2020, à exceção da indenização por dano moral, sobre a qual incidirá, somente, a taxa SELIC (conforme tese fixada pelo STF), a partir da data de publicação desta sentença/decisão de arbitramento (Súmula n. 439 do TST)”. O cálculo foi modificado, para observando inclusive a reforma da sentença quanto ao valor da indenização por transporte irregular de valores, aplicar a súmula nº 439 do TST. II.1.4 – DA ATUALIZAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Impugnou a reclamada o cálculo obreiro quanto à aplicação de juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 11/01/2018, e pugnou pela aplicação da TRD a que alude o §1º da Lei 8.177/91. Constou do laudo pericial o seguinte: “DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Aplicou-se a decisão ADCS 58 E 59, sem juros apurado desde o vencimento das verbas vencidas e IPCA-E como correção monetária na fase pré- judicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), até vencimento da obrigação 12/01/2018 e Selic Receita Federal, que engloba correção monetária e juros moratórios, na fase judicial – ajuizamento da ação, à partir (sic) de 12/01/2018. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante.”. (grifo meu) Sobre os créditos trabalhistas devem incidir o IPCA-E, na fase pré-judicial, bem como taxa SELIC na fase judicial. Tais parâmetros se coadunam com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento das ADC 58 e 59, estabeleceu as seguintes premissas para as reclamações trabalhistas que transitaram em julgado após 27 de julho de 2020: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". É certo, porém, que a supramencionada decisão afastou os juros de mora da fase judicial da Justiça do Trabalho de modo a evitar o bis in idem, visto que a taxa SELIC açambarca tanto os juros quanto a correção monetária. No entanto, no que diz respeito à fase pré-judicial, em que pese não ter constado na parte dispositiva, as razões apresentadas pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, no bojo do acórdão do ADC 58, mais especificamente no voto-conjunto da ADC 58/DF, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, pág. 57, ressalvaram que também devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, vale dizer, a indefectível TRD, que era utilizada, outrora, tão somente como índice de correção monetária. Senão vejamos: “Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução” (grifo nosso) Destarte, correta a Perita na aplicação de juros apurados desde o vencimento das verbas, na fase extrajudicial, em harmonia com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58,V. pág. 57, a qual, como visto acima, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. II.1.5 – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO ENCARGO DO AUTOR. Como bem pontuou a reclamada, a isenção do INSS foi declarada em seu favor, sendo que o reclamante olvidou-se de calcular a verba em tela. Ademais, foi fixado na sentença que "...A cota previdenciária do empregado e o valor imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos do seu crédito..." . Impugnação ACOLHIDA e cálculo alterado. II.2 – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS. Sucumbente a reclamada na prova pericial técnica realizada pela perita contábil é sua a responsabilidade pelos honorários periciais definitivos. Diante da qualidade do laudo que atendeu de forma satisfatória ao mister incumbido à Expert, FIXO em R$ 700,00 os honorários periciais definitivos. II.3 – DO REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA TEMERÁRIA (ID 49b898c). REJEITO pois regular a atuação da ré, tendo inclusive obtido adequações no cálculo. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação ao Cálculo oposta por SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, ao tempo em que homologo o cálculo (id 97b3031) que indica o valor de R$56.997,43, que deverá ser acrescido dos honorários periciais acima arbitrados em R$ 700,00, o qual deve ser atualizado até efetivo pagamento. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculo de id 97b3031 que integram este decisum como se aqui estivessem literalmente transcritos. Intimem-se se as partes e a Perita. BARREIRAS/BA, 18 de abril de 2025. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL HILDEBRANDO TEIXEIRA GUIMARAES