PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATOrd 0000004-05.2021.5.05.0271 RECLAMANTE: FABIO MACEDO SANTOS RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0f1a5 proferida nos autos. Processo Nº 0000004-05.2021.5.05.0271 DECISÃO Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO NOSSA ELETRO S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos autos do processo em epígrafe, que tem como Acionante FÁBIO MACEDO SANTOS, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS aos fundamentos expostos na petição de fls.2552/2554 (ID 94510f2) A parte Impugnada se manifestou às fls.2702/2707 (ID 67acc19). A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Não havendo necessidade de produção de prova, vieram os autos conclusos para julgamento. II.FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A) DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA Argui a Executada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar execuções contra si, em razão de processamento de pedido de Recuperação Judicial (processo nº 1070860-05.2020.5.26.0100) e que os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial deverão ser abarcados no juízo universal da falência. Entende que o Juízo da Recuperação Judicial e o Falimentar é universal, o que, no seu entender, afastaria, por isto, a competência desta Justiça Especializada. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar execuções em face dos Recuperandos. Sem razão a Acionada. Este Juízo entende que a competência desta Especializada cinge-se ao processamento da ação trabalhista até a quantificação do crédito, considerando a “vis attractiva” do Juízo Falimentar, sendo este o responsável para decidir sobre os atos de disposição do patrimônio da recuperanda. Assim, tendo em vista que não foram expedidos atos constritivos nos presentes autos, contra a parte RÉ, indefiro os pedidos correlatos insertos na impugnação aos cálculos. B) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Alega a Impugnante que os cálculos discutidos incorreram em erro ao deixaram de limitar os juros e correção monetária à data de 07/08/2020. Na forma da Lei nº 11.101/2005, que regula os institutos da Recuperação Judicial e Falência, somente após a decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial é que a Massa Falida usufui do benefício da aplicação de juros moratórios e, desde que seu ativo não seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados (art.124, caput da Lei nº 11.101/2005). Trago à colação como se posiciona o E.TRT da 5ª Região, em relação a matéria similar: “MASSA FALIDA. MULTA DO ART. 477, § 8º E ACRÉSCIMO DE 50% DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. APLICABILIDADE. De acordo com o entedimento assente do c. TST, descabe a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n.º 388, nos casos em que a ruptura do contrato de trabalho se verificou em data anterior à decretação da falência, sendo cabível, portanto, a incidência das penalidades previstas nos arts. 477 e 467, ambos da CLT. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS DÉBITOS TRABALHISTAS - O art. 124 da lei 11.101/2005 preleciona a inexigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência da empresa, apenas e tão somente nos casos em que os ativos apurados não sejam suficientes ao pagamento dos credores. Não havendo comprovação nos autos acerca da apuração dos ativos, não há que se falar na inexigibilidade pretendida” Processo 0000671-61.2015.5.05.0251 RecOrd, Origem LEGADO, Relatora Juíza Convocada ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO, 4ª. TURMA, DJ 05/02/2019. No caso dos autos, não há comprovação da apuração dos ativos, razão pela qual não há que se falar acerca da inexigibilidade requerida. Em relação aos juros e índice de correção monetária, deve-se observar à decisão proferida pelo Ministro do STF Gilmar Mendes nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) de nº 58 e nº. 59, que foram apensadas à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5867 e à ADI nº. 6021, haja vista que todas se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899, ambos da CLT, bem como a decisão trazida nos embargos de declaração. Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que deveria ser utilizado o IPCA-E na fase anterior à citação da Acionada (fase pré processual) e aplicação da taxa Selic a partir da citação da parte Acionada (fase processual). Deste modo, os cálculos devem ser mantidos, nesse sentido. III. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos insertos na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por COMPANHIA DE NOSSA ELETRO S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos autos do processo em epígrafe, que tem como Acionante FÁBIO MACEDO SANTOS. Fixo o débito total do Executado em R$137.647,70 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) atualizados até 20/08/2024, consoante cálculos anexos, que, juntamente com a fundamentação supra, passam a integrar este decisum, como se literalmente transcrita estivesse, sujeito à incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 20 de agosto de 2024. GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL