PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000004-19.2024.5.05.0006 : HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA : JDT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af2f0f6 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que constam dos autos procurações válidas de outorga de poderes específicos para transigir aos advogados representantes das partes, HOMOLOGO o acordo apresentado através do Id eac4617, ratificado eletronicamente através do Id 88c017b, para que surta seus efeitos legais. Quanto ao formato de pagamento, a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) será paga pela reclamada à parte autora, em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo a primeira até o dia 20.02.2025 e as demais com vencimento no dia 20 de cada mês subsequente, ou no primeiro dia útil, quando a data recair em domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, mediante transferência bancária para a conta corrente de titularidade da advogada da reclamante, indicada na minuta de acordo. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS E IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS – As imposições fiscais e previdenciárias incidirão sobre o valor do presente acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, considerando-se os cálculos de Id 6e193f4, na forma do Art. 43, §5º, da Lei 8.212/91 e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C.TST, independentemente da discriminação porventura indicada na minuta de acordo apresentada pelas partes, devendo a parte empregadora comprovar nos autos, no prazo de 30 dias a partir do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta, independentemente de citação, o recolhimento das imposições fiscais e previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive quanto à cota-parte devida pelo(a) Reclamante. Custas de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor do acordo, pro rata, sendo dispensada a cota do(a) reclamante (R$ 220,00), em face do benefício da justiça gratuita. A cota do Reclamado(a) (R$ 220,00) deve ser recolhida no prazo de 30 dias, contados do pagamento da última parcela do acordo. Dispensada a intimação da União/PGF (Ato 526/2023 da Presidência do TRT05). Intimem-se as partes. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, devendo a Secretaria registrar em campo próprio do sistema as parcelas acordadas. Cumprido o acordo, registrem-se o pagamento e o recolhimento, e, em ato contínuo, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 13 de fevereiro de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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