Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Brumado
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MICAEL AGUIAR VIEIRA, CERAMICA KL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUCIANO COSTA AGUIAR, SINTHIA SILVEIRA CARRILHO AGUIAR
- Advogados
- JOAO PEDRO SANTOS E SILVA (OAB 59715/BA), CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB 32685/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000004-26.2020.5.05.0631 RECLAMANTE: MICAEL AGUIAR VIEIRA RECLAMADO: CERAMICA KL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO: 0000004-26.2020.5.05.0631 Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão de #id:b7ee725 proferida no processo: "Vistos. examinados MICAEL AGUIAR VIEIRA nos autos da Execução movida contra CERÂMICA KL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME e OUTROS propõe INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ATACADÃO DO BLOCO LTDA. e ENZO CARRILHO DE AGUIAR menor impúbere representado por sua genitora Sinthia Silveira Carrilho Aguiar, requerendo a concessão de TULELA DE URGÊNCIA, para que seja determinado o imediato bloqueio via SISBAJUD dos ativos financeiros e contas bancárias dos requeridos. Sustenta o reclamante, em síntese, que os executados vêm se utilizando da empresa requerida Atacadão do Bloco Ltda. para comercializar o material fabricado pela devedora principal - Cerâmica Kl Indústria e Comércio Ltda. Aduz que ambas as empresas integram o mesmo núcleo familiar, já que a sócia executada Sinthia Silveira Carrilho Aguiar figura como sócia proprietária, tanto da devedora principal, quanto da empresa requerida. Segue dizendo que o menor impúbere Enzo Carrilho Aguiar - filho dos sócios executados, consta nos atos constitutivos como co - proprietário da empresa requerida Atacadão do Bloco Ltda, representado pela sua genitora, a sócia executada Sinthia Silveira Carrilho Aguiar. Arremata que tal situação fática denota a existência de abuso da personalidade jurídica, comunhão de interesses entre as sociedades e a nítida intenção de dilapidação e ocultação patrimonial, estando presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), assim como o risco de esvaziamento patrimonial, com comprometimento da presente execução. Em decorrência, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o exequente pugna pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o imediato o bloqueio, via SISBAJUD, dos ativos financeiros e contas bancárias de titularidade dos requeridos Atacadão do Bloco Ltda e de Enzo Carrilho Aguiar. Pois bem. Os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência seja ela de natureza cautelar ou antecipatória, estão no do CPC, supletivo, exigindo – se além da probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes no caso dos autos. Observe – se que inexiste título executivo constituído em face dos requeridos, que não figuraram na fase de conhecimento como devedores, não havendo que se falar em probabilidade do direito, o que obsta a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do do CPC, supletivo. Com efeito, a inclusão dos requeridos no polo passivo desta execução e consequente responsabilização somente pode ser ultimada após o regular processamento e julgamento do incidente previsto no – A e ss da CLT c/c a 137 do CPC, supletivo. Especificamente com relação as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, que não figuraram na fase de conhecimento nem constam do título executivo judicial como devedoras, existe manifestação expressa do STF que no julgamento do Tema 1232 (RE 1387795), fixou a seguinte tese jurídica: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica ( do CC), observado o procedimento previsto no -A da CLT e nos a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Assim, enquanto não ultimada a formação do contraditório e não apreciado o mérito do incidente, mostra-se prematura a adoção de medidas constritivas em face dos requeridos, especialmente, o bloqueio de valores via sistema de pesquisa patrimonial, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. , não se concede a tutela de urgência requerida. Considerando-se que a publicidade dos atos processuais constitui a regra geral (, da CF), determina-se a retirada do segredo de justiça da manifestação de id 19eeb4e e dos documentos que a acompanham, por não se configurar qualquer das hipóteses previstas no do CPC, aplicado supletivamente. Processe-se os incidentes de Reconhecimento e Responsabilização de Grupo Econômico e de Desconsideração da Personalidade Jurídica (id 19eeb4e), observando-se o disposto no -A e seguintes da CLT c/c a 137 do CPC, aplicado supletivamente, bem como a tese fixada pelo STF no Tema nº 1232, devendo o requerido Enzo Carrilho Aguiar ser citado por intermédio de sua representante legal. INTIMEM-SE". BRUMADO/BA, 01 de junho de 2026. THIAGO ALVES SANTOS Servidor
