PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000004-58.2021.5.05.0221 RECLAMANTE: DAIANE LIMA DAS CHAGAS RECLAMADO: HJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dac5216 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO HJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS - EIRELI, ré nos autos do processo em epígrafe, que litiga com DAIANE LIMA DAS CHAGAS, autora e MUNICIÍPIO DE OLINDINA, reclamada, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 318. Regularmente notificada, a reclamante apresentou contestação, mediante petição de fls., 334. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA MULTA ARTIGO DO 467 DA CLT A impugnante roga pela exclusão da incidência da pena do artigo 467 da CLT sobre a verba de FGTS+40%. Razão não lhe acompanha. Em princípio, cumpre observar que integram a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT as parcelas rescisórias incontroversas que, neste caso, são o aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário, o saldo de salários e a multa de 40% sobre o FGTS. Analisando a planilha de cálculos do autor nota-se a apuração correta da multa do art. 467, consoante se verifica às fls., 304. Dito isso, os cálculos autorais não merecem reparos. 2.2. DO AVISO PRÉVIO A reclamada alega que houve equívoco na apuração do aviso prévio, tendo em vista que a sentença deferiu a quantidade de 36 dias, enquanto que o reclamante calculou 39 dias. Razão lhe assiste. Os cálculos seguem retificados, no particular. 2.3. DO FGTS A impugnante afirma que há excessos no cálculo do FGTS. A razão lhe acompanha. O extrato de fls., 26 noticia, apenas a título de exemplo, que no dia 26/06/2020 a autora sacou R$ 3.046,19 e R$ 63,79 de sua conta vinculada, enquanto que o reclamante procedeu ao abatimento apenas da quantia de R$ 2.450,00. As contas anexas retificam os equívocos. 2.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A impugnante roga pela retificação das contas, alegando inobservância aos parâmetros contidos na sentença com relação aos juros e correção monetária. Com razão. A sentença de conhecimento (fls., 254), que não sofreu modificações posteriores, determina expressamente a atualização do débito da reclamada pelo IPCA-e e pela taxa SELIC, senão vejamos: O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADC’s 58 e 59, no dia 18/12/2020, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Outrossim, por maioria, foi decidido que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir da notificação, a taxa Selic. Nessa senda, cumpre destacar que a taxa Selic engloba juros e correção monetária e, por via de consequência, fica vedada a cumulação com outros índices. Ademais, cabe salientar que os efeitos da citada decisão foram modulados, possuindo eficácia erga omnes e efeito vinculante, atingindo, inclusive, os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.Desse modo, em respeito à eficácia da decisão do STF, determina-se a quantificação dos juros e correção monetária utilizando-se os índices ali referidos: 1) IPCA-E desde a lesão da parte autora até o ajuizamento da inicial; 2) incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Analisando a planilha de cálculos elaborada pelo impugnado às fls., 304, percebe-se que as contas de liquidação não aplicaram corretamente a incidência dos juros moratórios com base na variação da taxa SELIC. As contas, no particular, foram retificadas, amoldando-se ao título executivo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar este dispositivo, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito das reclamadas o valor de R$ 21.161,87, atualizado até 26/04/2024. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 16 de maio de 2024. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular
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