Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Camaçari
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AVANCO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, VIACAO RS LTDA, JEFFERSON BRUNO ALMEIDA DA CONCEICAO, AVANCO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- EDUARDA SILVA DE MOURA (OAB 61081/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000004-89.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: JEFFERSON BRUNO ALMEIDA DA CONCEICAO RECLAMADO: AVANCO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DEJT (Reclamante) JEFFERSON BRUNO ALMEIDA DA CONCEICAO Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência designada para o dia 10/03/2025 08:35. Fica também notificado de que O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. A audiência designada será realizada presencialmente na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari, no Fórum Barachísio Lisboa, situado na R. do Contorno, s/n, Centro Administrativo - Dois de Julho, Camaçari - BA, 42800-915, onde estará presente o(a) Magistrado(a) que presidirá a sessão. Em razão do requerimento da parte autora para tramitação da demanda sob o formato Juízo 100% digital, a presença das partes poderá se dar também por videoconferência, através da Plataforma Zoom, cujo acesso à Sala de Espera poderá ocorrer por computador ou celular. Para acesso por computador, inserir o seguinte link na barra de endereço do navegador de internet: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl3vtcam. Para acesso por celular, instalar previamente o aplicativo Zoom. No dia e horário da audiência, acessar o aplicativo, clicar em "Ingressar" e digitar o seguinte ID da Reunião: 521 624 2392. Considerando que todas as audiências na 3ª Vara do Trabalho de Camaçari são realizadas presencialmente e que a participação por meio de videoconferência não se trata de imposição deste Juízo, mas sim de opção eleita pela parte, aqueles que a requererem ou a ela não se opuserem assumem o ônus de providenciar o aparato técnico indispensável ao comparecimento à sala virtual, estando sujeito, em caso de ausência, às penalidades do art. 844 da CLT ou à pena de confissão, conforme seja o caso, ainda que a referida ausência decorra de dificuldades de acesso no momento de realização da sessão. Do mesmo modo, as partes deverão providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas por meio de videoconferência, caso desejarem, devendo as mesmas comparecerem à sala virtual independentemente de notificação, sob pena de preclusão, ainda que a referida ausência decorra de dificuldades de acesso no momento de realização da sessão. CAMACARI/BA, 30 de janeiro de 2025. DINA COSTA MANZINI Assessor
