PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS TutCautAnt 0000005-85.2025.5.05.0000 REQUERENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REQUERIDO: SAMUEL SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b45b5 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, requerida pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, tombada sob o nº 0000005-85.2025.5.05.0000, em desfavor de SAMUEL SILVA CUNHA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Considerando o fato de que fui designada Desembargadora plantonista nos dias 03 a 06 de janeiro do ano corrente, nos termos dos Provimentos Conjuntos GP/CR TRT5 Nº 01/2024 e Nº 06/2024; e que a ação cautelar foi proposta em 05 de janeiro de 2025, às 11h37min, registro minha competência funcional para apreciá-la. PEDIDO LIMINAR A empresa Requerente informa que figura como executada nos autos do processo n. 0000102-30.2018.5.05.0033, atualmente pendente de apreciação de agravo de petição. Salienta que a decisão datada de 07/06/2024, a qual determinou a inserção dos seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, violou a regra disposta no art. 883-A da CLT, visto que não aguardou o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar da notificação do executado para a garantia do juízo e a determinação da inclusão no BNDT. Nesse ponto, ainda ressalta que não houve certificação nos autos sobre o cumprimento do aludido decisum. Obtempera que logo em seguida, no dia 17/06/2024, garantiu a execução e o processo seguiu seu curso, com o julgamento dos embargos à execução e a interposição de agravo de petição. Acrescenta que “Após a interposição do agravo de petição, houve inclusive transferência de saldos remanescentes de outros processos, em razão do Projeto Garimpo, para o processo nº 0000102-30.2018.5.05.0033, estando a execução deste processo totalmente garantida e aguardando o julgamento do agravo de petição”. Diz que quando quando precisou emitir certidão negativa de débito trabalhista para participar de Leilão de Energia Elétrica, em 27/12/2024, teve ciência da sua inserção no BNDT, “SUPOSTAMENTE SEM GARANTIA OU SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, em razão do processo nº 0000102-30.2018.5.05.0033, DE FORMA EQUIVOCADA” (grifos no original). Afirma que, “Conforme ofício emitido pela Aneel (OFÍCIO Nº 56/2024-CPL/ANEEL), o qual segue em anexo, a empresa requerente tem até o dia 06 de janeiro de 2024 para regularizar a situação para poder participar do Leilão de Energia Elétrica” (grifos no original), pelo que, em face da urgência da situação e do recesso forense, precisou intentar a presente cautelar. Pelo exposto, requer a concessão de liminar para que seja determinado o seguinte: “A modificação do apontamento no BNDT com relação ao processo nº 0000102-30.2018.5.05.0033, vez que está incluída no BNDT supostamente sem garantia ou suspensão de exigibilidade do débito, o que não é verdade, para seja reconhecida que a execução se encontra garantida, sendo emitida, dessa forma, certidão positiva com efeitos de negativa”. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a empresa Requerente incorreu em erro ao afirmar que não foi certificado no processo principal o cumprimento da decisão que determinou a sua inserção no BNDT. Com efeito, basta uma simples leitura do processo 0000102-30.2018.5.05.0033 para que se depure que em 11/06/2024 foi juntada certidão com o seguinte conteúdo: “Certifico que, nesta data, atualizei os cálculos, incluí o(s) dados do(s) executado(s) no BNDT e SISBAJUD com programação de repetição de tentativas de penhora on line por 30 dias” (grifos acrescidos). Dito isso, vale frisar que, de acordo com a regra disposta no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Infere-se, pois, que a tutela de urgência tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo, podendo ser requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação ora examinada, a parte Requerente postula a concessão de liminar para fim de regularizar a sua situação junto ao BNDT em relação ao processo 0000102-30.2018.5.05.0033, mediante a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Pois bem; a certidão positiva com efeito negativo, embora indique a existência de débitos, tem o condão de atestar que estes estão garantidos por penhora, depósito, ou outro meio equivalente, sendo, portanto, um documento essencial para que o devedor continue operando normalmente, sem sofrer restrições que comprometam suas atividades. Vale frisar que, em casos que tais, ou seja, quando o juízo está devidamente garantido, a não emissão da certidão positiva com efeito negativo pode causar risco à própria subsistência da empresa, podendo causar danos irreparáveis ao devedor, como a interrupção de suas atividades empresariais, tornando a execução mais gravosa do que o necessário. No caso em apreço, como os documentos juntados comprovam, de forma inquestionável, a garantia do juízo nos autos do processo 0000102-30.2018.5.05.0033, bem como que a modificação do status da CHESF junto ao BNDT, no particular, a impossibilitará de participar de leilão de energia elétrica, sendo que o prazo para apresentação da documentação regular finda no dia 06/01/2025 (último dia do recesso forense), impõe-se a concessão da liminar pleiteada. Nesse sentido, insta anotar que, de acordo com o art. 6.o, parágrafo 6.o, do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR TRT5 N.006, de 27 de julho de 2022, o qual regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências, “As alterações no BNDT decorrentes de decisão da segunda instância deste Tribunal ou do TST (Tribunal Superior do Trabalho) devem ser comunicadas ao Juízo de origem, a quem caberá a atualização” (grifos aditados). Por tudo quanto exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que seja regularizada a situação da Requerente junto ao BNDT em relação ao processo 0000102-30.2018.5.05.0033, mediante a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, que deverá ser realizada nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR TRT5 N.006, de 27 de julho de 2022, ou seja, pelo Juízo de origem. Notifique-se a empresa Requerente, bem como o Requerido do inteiro teor desta decisão, bem como para que este apresente contestação, no prazo legal. , 05 de janeiro de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO