Intimação
D- Órgão
- Primeira Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LUPO NORDESTE LTDA, MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA, SHEILA EVELLEN TORQUATO DOS SANTOS
- Advogados
- DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), OTO HENRIQUE BAHIA PIPOLO (OAB 34261/BA), EDUARDO DE CASTRO SAMPAIO FILHO (OAB 29890/BA), CARLOS FREDERICO ICO OLIVEIRA (OAB 45928/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0000006-45.2025.5.05.0461 RECORRENTE: SHEILA EVELLEN TORQUATO DOS SANTOS RECORRIDO: LUPO NORDESTE LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-45.2025.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOENÇA EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento de doença ocupacional, a concessão de estabilidade provisória e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ uma questão em discussão: determinar se as patologias apresentadas pela autora são de natureza ocupacional, com o consequente direito à estabilidade provisória e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela ausência de doença ocupacional. 4. O laudo pericial foi considerado minucioso e circunstanciado, analisando o histórico ocupacional e médico da autora, além de exame clínico. 5. O perito constatou que a autora apresenta sintomas iniciais e discretos, sem afastamentos médicos ou concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. 6. A conclusão pericial foi no sentido de que a autora possui lesões com discreto grau de extensão, controladas com o tratamento instituído, permitindo o exercício da atividade de trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia. 7. A empresa demonstrou que observava as diretrizes da NR 17 do MTE. 8. Os exames admissionais, periódicos e demissional não apontaram qualquer alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Para a caracterização de doença ocupacional, é necessária a demonstração do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. 2. A ausência de doença em atividade e de incapacidade funcional, conforme laudo pericial, afasta o reconhecimento de doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, ; , . SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
