PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000006-55.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: JOSE MARIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ITALSOFA NORDESTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46c647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido: DEFERIR a gratuidade judiciária postulada pelo Autor;AFASTAR as impugnações lançadas sobre a prova documental;AFASTAR as impugnações lançadas sobre os valores atribuídos;PRONUNCIAR a prescrição quinquenal;JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por JOSE MARIO DOS SANTOS SILVA (CPF: 041.***.***-38) em face de ITALSOFA NORDESTE S.A (CNPJ: 03.***.***/0001-37), tudo consoante termos e limites expostos ao longo da “Fundamentação” supra, que fica fazendo parte integrante desta “Conclusão” como se aqui estivesse transcrita;CONDENAR o Autor a pagar aos advogados dos Réus os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra; Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos. Custas de R$ 1.534,30 pelo Reclamante, calculadas R$ 76.714,88, valor atribuído à causa e mantido para fins recursais, dispensadas de recolhimento em face da gratuidade judiciária deferida. Honorários periciais conforme capítulo próprio. INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJ. [1] Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. [2] CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] CPC, artigo 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [4] CLT, . O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. [5] Em sentido semelhante: 136022126 JCLT.830 – PROVA – CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – VALIDADE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – DA CLT – Não há como se deixar de validar documentos comuns às partes, pelo simples fato de terem sofrido impugnação genérica por ausência de autenticação, nos termos do da CLT, pois se trata de impugnação de ordem meramente formal, onde não se discute especificamente o seu conteúdo (interpretação extensiva da OJ n° 36 da SDI-1 do C. TST). (TRT 10ª R. – RO 00453-2005-003-10-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 01.12.2005) [6] . Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. [7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5584.htm [8]CLT, . A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. [9] 114000140431 JCLT.852B JCLT.852B.I JCLT.840 JCLT.840.1 JCPC.128 JCPC.460 – LIQUIDAÇÃO DE – LIMITES DO PEDIDO – Tratando-se de ação que seguiu o rito ordinário do processo do trabalho, não se pode considerar que os pedidos devam ser liquidados conforme petição inicial (CLT, -B, I). O procedimento liquidatório posterior se vincula tão-somente ao título exequendo, e não aos limites numéricos lançados no pedido, cujos valores ali expostos traduzem apenas estimativa necessária ao estabelecimento do valor de alçada (, c/c CLT, ). Noutro giro, o quantitativo de horas extras indicado na causa de pedir não redunda em limite à condenação, seja porque foi lastreado numa jornada média, para o caso de a reclamada não exibir o controle de jornada, seja porque o pedido foi formulado de forma genérica, propugnando o autor pelo pagamento de horas extras por todo o período de labor. Nesse diapasão, inexistiu qualquer ofensa aos e 460, do CPC, ainda mais quando a coisa julgada nada estabeleceu acerca do limite ora pretendido. (TRT 03ª R. – AP 237/2009-010-03-00.8 – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJe 24.09.2012 – p. 111)v97 [10] 134000021837 JCLT.840 JCLT.840.1 JCPC.295 JCPC.295.PUN.I JCLT.852B JCLT.852B.I JCLT.62 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – PRELIMINAR – JULGAMENTO EXTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INOCORRÊNCIA – Os pedidos líquidos, no rito ordinário, ainda que venham a delimitar o valor do cálculo da condenação, a qual não deverá ultrapassar o valor exposto informado na petição inicial, por nada se confunde com o valor dado à causa. Por meio deste, o total da condenação, apurado por cálculos, não estará sujeito a limitação do valor da causa, por se tratar de institutos diversos, definido pelo da 5.584/70, a saber, para determinar o procedimento e a alçada, tratando-se apenas de estimativa do valor da condenação. Com efeito, não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita, uma vez que o valor da causa não vincula ou limita o valor apurado pelos cálculos da sentença. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – É certo que a petição inicial, no processo do trabalho, observa os princípios da simplicidade e da informalidade, a teor do disposto no da CLT. Não é menos certo, todavia, que o referido dispositivo legal exige ao menos que o autor decline seu pedido e sua causa de pedir, de forma integral, não cabendo ao julgador presumir o contorno de sua pretensão. No caso dos autos, o autor não dispôs, no rol de pedidos, nada a respeito do adicional de transferência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do , parágrafo único, I do CPC, neste ponto. Recurso provido. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDOS LÍQUIDOS – RITO ORDINÁRIO – INOCORRÊNCIA – O rito ordinário, ao contrário do rito sumaríssimo (-B, inciso I da CLT), não requer que os pedidos sejam líquidos, podendo serem calculados apenas quando da liquidação da sentença. Assim, a ausência de valores estipulados para cada pedido, no caso em tela, não incorre na inépcia da inicial, pelo que não há falar em extinção do feito por inépcia, neste ponto. Recurso não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – RECONHECIMENTO DE CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS AFASTADAS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA RECEPTIVIDADE DO DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – As condenações contidas na sentença objurgada, acerca das horas extras e intervalo intrajornada, devem ser excluídas face ao reconhecimento da recepção do da CLT pela Constituição Federal de 1988, cujo dispositivo legal impossibilita o controle de jornada em decorrência de exercício de cargo de confiança, já reconhecido pela referida sentença. Recurso provido. (TRT 23ª R. – RO 0000717-02.2011.5.23.0021 – 2ª T. – Rel. Des. João Carlos – DJe 25.05.2012 – p. 38)v96 [11] CPC, . O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.. [12] CPC, . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. [13] Em sentido semelhante: TRT 03ª R. – RO 646/2012-037-03-00.9 – Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJe 07.02.2013 – p. 179. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto